9 de junho de 2009

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA


RESOLUÇÃO Nº 07/92

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Florestal.

Faço saber que a Câmara Municipal de Florestal aprovou, e eu, Davidson Valles Moreira, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, eleitos pelo povo.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e Vereadores.

§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§ 6º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.

§ 7º - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio de seu Presidente ao Prefeito Municipal, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Benedito Valadares, 243, Centro, Florestal / MG.

Parágrafo único – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporariamente em qualquer bairro da cidade ou comunidade rural do Município.

Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I- esteja decentemente trajado;

II- não porte armas;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;

V- respeite os Vereadores;

VI- atenda às determinações da Mesa;

VII- não interpele os Vereadores.

Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos da Polícia Militar para manter a ordem interna.

Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.


CAPÍTULO II
DOS VEREADORES

SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 7º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo Municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 8º - Compete ao Vereador:

I- participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II- votar na eleição da Mesa;

III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV- concorrer aos cargos da Mesa e aceitar os das comissões;

V- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.

VI- examinar ou requisitar qualquer documento da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;

VII- solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

VIII- convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento.

Art. 9º - Os Vereadores, no exercício do mandato, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município (art. da lei orgânica Municipal).

Parágrafo único – Não será permitido aos Vereadores, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.

Art.10 - São obrigações e deveres do Vereador:

I- no início e no término de cada mandato, apresentar à Câmara Municipal, declaração de seus bens;

II- exercer as atribuições enumeradas no art. 8º;

III- comparecer sóbrio e decentemente trajado às reuniões, na hora pré-fixada;

IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;

V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI- comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

Art.11 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I- advertência pessoal;

II- advertência em plenário;

III- cassação da palavra;

IV- determinação para retirar-se do plenário;

V- suspensão da reunião para atendimento reservado com a Presidência;

VI- convocação de reunião secreta para a Câmara deliberar a respeito.

Art.12 - O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
(art.38, III, da Constituição Federal).

§ 1º - não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.(art.38, II e III da Constituição Federal).

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato de Vereador, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.(art. 38, IV da Constituição Federal).

Art.13 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art.154 deste Regimento:

§ 1º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

§ 2º - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a documentação de identidade, cumpridas as exigências do item I, do artigo 10, do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.

Art. 14 - O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:

I- para tratar de saúde, instruído o pedido com laudo médico;

II- para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;

III- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa Ordinária.

§ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento.

§ 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto na hipótese do inciso III, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara.

§ 3º - O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação do suplente.


SESSÃO II
NA PERDA DO MANDATO

Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça-parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V- que fixar residência fora do Município;

VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos de incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 16 - Consideram-se períodos ordinários os que deverão ser realizados nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número as reuniões do período não se realizem.

§ 1º - Se entre dois períodos consecutivos houver uma reunião especial convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina a falta ao período anterior, nem interrompe a contagem, ficando o faltoso sujeito à perda do mandato, se completar os dois períodos ordinários consecutivos.

§ 2º - Do mesmo modo, não anula a falta anterior o comparecimento do Vereador a uma reunião extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às reuniões ordinárias do período, ficará sujeito à perda de seu mandato, se completar os dois períodos ordinários consecutivos.

Art. 17 - Para o efeito de perda do mandato, somente serão consideradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de perda de mandato para o Vereador faltoso, nos termos deste Regimento. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.

Art. 18 - Para os efeitos dos artigos 16 e 17 deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às reuniões, se efetivamente participar dos seus trabalhos.

Parágrafo único – Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da reunião.

Art. 19 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em reunião pública e conste da Ata.

Art. 20 - Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.


§ 1º - A convocação do suplente, em caso de licença, somente será feita quando esta for superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo o Vereador licenciado retornar antes de expirado o prazo de licença.


§ 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 03 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 3º - Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos, para o término do mandato.


CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA


Art. 21 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por um regulamento próprio.

Art. 22 - A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da Constituição do Brasil).

Art. 23 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposições encaminhadas à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

Art. 24 - A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único - Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.



TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

SESSÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 25 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 26 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em coligado:

I- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II- propor :
a) projetos de resolução que fixem o subsídio dos Vereadores;
b) projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. (Resolução 07/2000).

III- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V- enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI- declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Mesa, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII- representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII- organizar cronograma de desembolso de dotações da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X- deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XI- receber ou recuar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;

XIII- autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 27 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.

Art. 29 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.

Art. 30 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

SEÇÃO II

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 31 - A Mesa tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 32 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice - Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem:

§ 1º - A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de 01 (um) ano, com direito a 01(uma) recondução.

§ 2º - Na hora determinada para o início da reunião, não se achando presente os membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes, assumirá a presidência.

§ 3º - Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.

§ 4º - A Mesa assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento do membro titular do cargo.

Art. 33 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

I- pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;

II- pelo término do mandato;

III- pela renúncia apresentada por escrito;

IV- por destituição;

V- pela morte;

VI- pelos demais casos de perda de mandato.

Art. 34 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas pelas comissões a que se refere o art. 52 deste Regimento Interno.

Parágrafo único - A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto no art. 17, parágrafo 3º deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.





Art. 35 - A Mesa da Câmara, excluída a reunião de posse, será eleita nos três meses que antecedem o final de cada sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 1º - A reunião de eleição será pública, com votação secreta, mediante cédulas impressas, datilografadas ou digitadas, só podendo candidatar-se o Vereador que der seu consentimento por escrito para o cargo que postular, até 30 (trinta) minutos antes de iniciada a sessão”. (Res. 02/06)

§ 2º - A Câmara elegerá a Mesa, depositando, cada Vereador, nominalmente chamado, 03 (três) cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice – Presidente e, a terceira, para Secretário.

§ 3º - Estará eleito membro da Mesa, o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples.

§ 4º - O Presidente em exercício tem direito a voto.


§ 5º - O Presidente em exercício convocará dois Vereadores para apuração dos votos, que comunicará o resultado ao Presidente, e este proclamará aos eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

Art. 36 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira reunião seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 37 - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 38 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I- tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos,

III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V- representar, junto ao executivo, sobre as necessidades de economia interna;

VI- contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII- promulgar as Resoluções e Decretos legislativos.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA


Art. 39 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 40 - Compete ao Presidente da Câmara:

I- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou plenário;

II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita, a as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI- declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice – Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

X- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI- mandar prestar informações por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;

XIII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privativas em geral;

XV- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI- fazer expedir convites para as sessões solene da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré–fixados;

XVIII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice–Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;



XX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice – Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário;

XXI- convocar suplente do Vereador, quando for o caso;

XXII- declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII- designar os membros das comissões Especiais e os seus substitutos, e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIV- convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 30 deste Regimento;

XXV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou o requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, e suspendê-las, quando necessário;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;



f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes, e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) Resolver as questões em ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder à verificação de “quorum”, de ofício ou o requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e o expediente às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotando-se este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;

XXVI- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;



e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

XXVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento;

XXVIII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXIX- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior;

XXX- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando aos atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civis e criminais de servidores faltosos, e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Mesa;

XXXIII- dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, § 1º , deste Regimento;

XXXIV- contratar, após aprovação do Plenário, advogado para acompanhamento de Comissão Legislativa de Inquérito, desde que a Câmara Municipal não conte com Assessoria Jurídica.

Art. 41 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.



Art. 42 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando desejar discuti-las.

Art. 43 - O Presidente da Câmara somente poderá votar na hipótese em que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), e, ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e nas votações secretas.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 44 - Compete ao Vice–Presidente da Câmara:

I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 45 - Compete ao Secretário:

IV- organizar o expediente e a ordem do dia;

V- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

VI- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

VII- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VIII- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, e assinando-se juntamente com o Presidente;

IX- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

X- substituir os demais membros da Mesa quando necessário.


CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 46 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - “quorum” é o número determinado na Lei Orgânica ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 47 - São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:

I- elaborar as leis municipais sobre as matérias de competência do Município;

II- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV- autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) Operações de créditos;

c) Aquisição onerosa de bens imóveis;

d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) Concessão e permissão de serviço público;

f) Concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) Participação em consórcios intermunicipais;

h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

V- expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) Perda do mandato de Vereador;

b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 ( dez ) dias; (Resolução nº 07/2000).

e) Conceder Título de Cidadão Honorário, Medalha de Mérito Legislativo ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara; (Resolução nº 07/2000).

f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

g) Delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.

VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) Alteração do Regimento Interno;

b) Destituição de membro da mesa;



c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) Constituição de Comissões Especiais;

h) Fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores; (Resolução nº 07/2000).

VII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;

VIII- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

IX- eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

X- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XI- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XII- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;

XIII- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES


Art. 48- As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 49 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 50 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:


I- de legislação, justiça e redação final;

II- de finanças e orçamento;

III- de obras e serviços públicos;

IV- de educação, saúde e assistência.

V- de meio ambiente e agropecuária. ( Resolução nº 02/2002)

Art. 51 - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 1º - As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituem, cessando suas funções finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

§ 2º - As Comissões especiais serão de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 3º - Não será criada Comissão especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º - As Comissões especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

Art. 52 - A Câmara criará Comissões especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 ( um terço ) de seus membros.


Art. 53 - Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários.

§ 1º - Não podem ser nomeados Vereadores licenciados e suplentes.

§ 2º - O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de 03 (três) comissões.

Art. 54 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

§ 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e, a este, o terceiro membro da Comissão.

§ 2º - Os membros das Comissões serão destituídas, se não comparecerem a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 55 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a nomeação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária, por indicação de seu líder.

Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57 - As Comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Art. 58 - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.



Art. 59 - Constituída uma comissão especial de Inquérito, seu Presidente facultará ao representante do Ministério Público, o acompanhamento dos trabalhos.

Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias as Prefeito, ou a dirigente de entidade de administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político - administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.

Art. 61 - A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração político – administrativa de Vereador, de Prefeito e de Vice – Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 62 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 63 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 64 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 65 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara, com antecedência mínima de 48 horas. (Resolução nº 04/2002).


II- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar–lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir - se de seus misteres;

V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI- conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 66 - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 03 ( três ) dias, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 67 - É de 10 ( dez ) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município, e triplicado, quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.

§ 3º - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) dias.

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação.

Art. 68 - Poderão as Comissões solicitarem, ao Plenário, a requisição, ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica em casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 69- O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

Art. 70 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 71 - Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 67, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.


§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito ) horas após as respostas do executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 72 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.

Art. 73 - As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 74 - O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo único – Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

Art. 75 - Compete a Comissão de legislação, justiça e redação final, manifestar-se sobre todos ao assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, justiça e redação final em todos aos projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluída a Comissão de legislação, justiça e redação final pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá, aquele, a sua tramitação.

Art. 76 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente quando for o caso de:

I- plano plurianual;

II- diretrizes orçamentárias;

III- propostas orçamentárias;






IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores. (Resolução 07/2000)


Art. 77 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.

Parágrafo único – À Comissão de obras e serviços públicos compete, também, fiscalizar a execução do plano Municipal de desenvolvimento integrado.

Art. 78 - Compete à Comissão de Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública, e às obras assistências .

Art. 79 - As Comissões Especiais de Representação que implicarem ônus para a Câmara, somente poderão ser constituídas, se houver disponibilidade orçamentária.

Art. 80 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

TÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 81 – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados pela Câmara Municipal, em moeda corrente no País, parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37 X e XI da Constituição Federal, devendo ser atualizadas em consonância com o estabelecido na Lei e na Resolução fixadores.

Art. 82 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O subsídio pago ao Vice-Prefeito não poderá ultrapassar a quarta-parte do subsídio pago ao Prefeito Municipal.

Art. 83 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

Art. 84 – A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.

§ 1º - No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizada monetariamente por índice oficial.


§ 2º - O total da despesa com subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% ( cinco por cento ) da Receita Municipal, observado ainda os limites dispostos no art. 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 85 – No recesso, o subsídio de Vereadores será integral.
§ 1º - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante comprovação dos gastos na forma da Lei;
§ 2º - Em consonância com o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica assegurada a revisão geral anual dos referidos subsídios, sempre na mesma data, de acordo com o índice de correção aplicado ao funcionalismo público municipal sem distinção de índice.( Resolução nº 07/2000)








TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA E ESPÉCIE

Art. 86 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 87 - São modalidades de proposição:

I- os projetos de lei;

II- os projetos de decreto legislativo;

III- os projetos de resolução;

IV- os projetos substitutivos;

V- as emendas e as subemendas;

VI- as indicações;

VII- os requerimentos;

VIII- os recursos;

IX- as representações;

X- moção.

Art. 88 - As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 89 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 90 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

Art. 91 - O autor poderá solicitar a retirada de sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS EM GERAL

Art. 92 - O processo legislativo compreende a elaboração de :

I- emendas à lei Orgânica;

II- leis complementares;

III- leis ordinárias;

IV- decretos legislativos;

V- resoluções.

Art. 93 - A lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

I- de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II- do Prefeito;

III- de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Parágrafo único – Para discussão e aprovação de emenda à lei Orgânica, observar-se-á o disposto no art. 29 da Constituição Federal, o qual lhe dá origem.

Art. 94 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta lei.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos das leis ordinárias.

§ 2º - Consideram-se leis complementares entre outras matérias previstas nesta resolução:

I- o código tributário;

II- o código de obras;

III- o código de posturas;

IV- o estatuto dos Servidores Públicos.

V- a lei instituidora do regime jurídico único dos Servidores;

VI- a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII- a lei de organização administrativa;

VIII- a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 95 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativas do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 96 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 47, VI.

Art. 97 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 47, V.

Art. 98 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 99 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas.

§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A emenda apresentada à outra se denomina subemenda.

Art. 100- Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes Competentes.

Art. 101 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal de Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

I- a palavra ou a desistência dela;

II- a permissão para falar sentado;

III- a leitura de qualquer matéria para o conhecimento do Plenário;

IV- a observância de disposição regimental;

V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI- a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VII- a retificação de ata;

VIII- a verificação de “quorum”.



§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II- dispensa da leitura de matéria constante da ordem do dia;

III- destaque de matéria para votação;

IV- encerramento de discussão;

V- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre:

I- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II- licença de Vereador;

III- audiência de Comissão Permanente;

IV- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V- inserção de documentos em atas;

VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII- inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX- anexação de proposições com objeto idêntico;

X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI- constituição de Comissões Especiais;

XII- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.



Art. 102 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 103 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membros de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 104 - Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo deverão ser:

I - precedidos de título enunciativo de seu objeto;

II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, resolução ou decreto;

III - assinados pelo seu autor.

§ 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

§ 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO, RETIRADA E TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 105- Nos casos dos incisos I, II, III, IV, do art. 87, as proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, registrando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 106- Nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 87, as proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará e, em seguida, as encaminhará ao Presidente.

Art. 107- As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara até às 15 horas do dia da reunião, para fins de distribuição de cópias, registro e leitura no expediente da reunião do mesmo dia.

Art. 108- As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual, serão oferecidas à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

Art. 109 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 110 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I- que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

III- que seja representada por Vereador licenciado ou afastado;

IV- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 88, 89 e 104;

V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI- quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos II E V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 ( dez ) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Art. 111- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para construírem projetos separados.

Art. 112º - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada, que todos a requeiram;

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 113 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.

Art. 114 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 101, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental.

Art. 115- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 116- Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões Competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.




§ 2º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação em Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.

Art. 117- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 118- As emendas a que se referem o artigo 108 e § 1º do artigo 124, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 119- Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º do art. 101, serão apresentadas em qualquer fase da sessão, e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 101, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 120- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 121- A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa, ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial, quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.



§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º - Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer do conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 122- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público, ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único – Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I- A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

II- Os projetos de lei do Executivo, quando o requerer;

III- O veto.

Art. 123- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estamos vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.

Art. 124- Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores, e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 30 ( trinta ) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais 30 ( trinta ) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 125- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

Art. 126- As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia.

§ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

Art. 127- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 128- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e preparatórias, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I- apresente-se convenientemente trajado;

II- não porte arma;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V- Atenda às determinações do Presidente.

§ 2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 129- As sessões ordinárias serão quinzenais, na primeira e terceira terça–feira de cada mês, com início às 18 horas. (Resolução 03/06)

§ 1º - As sessões da Câmara, excetuadas as especiais, terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 2º - O pedido de prorrogação será por tempo determinado para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido e encaminhado à votação.

§ 3º - O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 15 (quinze) minutos.

§ 4º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.

§ 5º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que foi concedido.

§ 6º- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados antes do término da ordem do dia.

Art. 130- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no art. 135 deste regimento.

§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 129 e parágrafos, no que couber.

Art. 131- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo pré-fixação de sua duração.

Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 132- A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.,

Art. 133- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

Art. 134- Serão considerados recesso legislativo, os meses de janeiro e julho.

Art. 135- Nos períodos de recesso legislativo ou ocorrência que exija a convocação, a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:

I- pelo seu Presidente;

II- pelo Prefeito;

III- por iniciativa de um terço dos Vereadores.

§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias pelo menos, observada a comunicação escrita direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, por edital afixado no lugar de costume.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 ( quinze ) dias no horário regimental das reuniões ordinárias.

§ 3º - No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.

§ 4º - Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.

§ 5º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.

§ 6º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência inferior aos prazos marcados nos parágrafos 1º e 2º, por motivo de extrema urgência comprovada, isto é, quando a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, ou importe em grave prejuízo à coletividade.

Art. 136- As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.

Parágrafo único – Estas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presenças, não havendo tempo determinado para encerramento.

Art. 137- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 138- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS


Art. 139- As sessões compõem–se de duas partes: Expediente e Ordem do dia.

Parágrafo único – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar na Explicação Pessoal.

Art. 140- À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Mesa fará a chamada dos Vereadores, confrontando com a lista de presença.

§ 1º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário.

§ 2º - Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de “quorum”, a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo da ocorrência, que não dependerá de aprovação.

§ 3º - Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessão.

Art. 141- Havendo número legal, o Presidente declara aberta a sessão.

§ 1º - A sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 2º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 3º - No expediente, serão objeto de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 4º - Quando não houver número legal para a deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 142- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I- expediente recebido do Prefeito;

II- expediente recebido de diversos;

III- expediente apresentado pelos Vereadores;

IV- tribuna livre.

§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas à Secretaria da Câmara, e por ela serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no início da sessão.

§ 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I- projetos de lei;

II- decreto legislativo;

III- projetos de resolução;

IV- requerimentos em regime de urgência;

V- requerimentos comuns;

VI- moções;

VII- indicações;

VIII- outras matérias.

§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, verificando o disposto no § 4º do art. 135.

§ 4º - Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.

§ 6º - A tribuna livre será ocupada por um único orador, pelo prazo de 10 (dez) minutos, não podendo ser interrogado ou aparteado:


a) O orador deverá inscrever-se previamente, no horário de expediente da Secretaria da Câmara, apresentando um suscinto relato do que irá pronunciar.

b) O orador não poderá desviar-se do assunto, nem interrogar o Plenário ou os assistentes.

Art. 143- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente, o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito em último lugar.

Art. 144- Finda a hora de expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá, se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 145- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 ( vinte e quatro ) horas do início da reunião.

§ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores, cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos a que se refere a ressalva contida no § 2º do art. 199 deste regimento.

Art. 146- O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 147 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I- matérias em regime de urgência especial;

II- matérias em regime de urgência simples;

III- vetos;

IV- matérias em redação final;

V- matérias em discussão final;

VI- matérias em segunda discussão;

VII- matérias em primeira discussão;

VIII- recursos;

IX- demais proposições.

Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 148- O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 149- A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, aprovado pelo Plenário.

Art. 150- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em explicação pessoal.

Art. 151- A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão, ou no exercício do mandato.

§ 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração. Será o infrator advertido pelo Presidente, e terá a palavra cassada.

Art. 152- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 153- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente, nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento da sessão solene.

§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas.


CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 154- A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 19h (dezenove horas) do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o que maior número de mandatos possuir, ou, ainda, o mais votado dentre os presentes.

I- Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse perante o Presidente provisório, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc”, indicado por aquele, e após haver o Presidente manifestado compromisso, que consistirá da seguinte forma:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo bem-estar de seu povo”.

II- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “assim o prometo”;

III- Concluído o juramento, o Presidente passa à eleição da Mesa Diretora, chamando nominalmente a cada Vereador para votar, primeiramente para Presidente, em segundo lugar para Vice e, em terceiro, para Secretário.

IV- Após a votação para cada cargo, o Presidente determina a apuração e, se necessário, nova eleição e apuração, até que se conheça o eleito.

V- O Presidente proclama eleito membro da Mesa, o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta de votos da Câmara e, em segundo, o Vereador que alcançar a maioria simples.

VI- Após a posse da Mesa, o Presidente declara instalada a legislatura, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.

Parágrafo único – É vedado participar da Mesa, na sessão de instalação da legislatura, a qualquer autoridade ou pessoa não componente do legislativo.

CAPÍTULO V

DAS ATAS


Art. 155- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.


§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu encerramento.

Art. 155- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 08 (oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.


TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 157- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 126;

II- os requerimentos a que se refere o § 2º do artigo 101;

III- os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do artigo 101.

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I- De qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;


II- Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III- Da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV- De requerimento repetitivo.

Art. 158- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 159- Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I- As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II- As que se encontrem em regime de urgência simples;

III- Os projetos de lei que denominam logradouro público;

IV- O veto;

V- Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI- Os requerimentos sujeitos a debates e as moções;

VII- Toda matéria colocada em apreciação em reunião extraordinária;

VIII- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal e dos Presidentes das Comissões.

Art. 160- Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 159.

Parágrafo único – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 161- Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.



§ 1º - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

§ 2º - Apresentando o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar de projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à Comissão competente.

§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas, e, se aprovadas, o projeto, com as emendas, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

§ 6º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.

Art. 162- Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente.

Parágrafo único – Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.

Art. 163- O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado;

§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos, de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo;

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples;

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

Art. 164- O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo único – O prazo máximo de vistas é de 10 (dez) dias.

Art. 165- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

Art. 166- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprido ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I- falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;


III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 167- O Vereador a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia, e não poderá:

I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II- desviar-se da matéria em debate;

III- falar sobre matéria vencida;

IV- usar de linguagem imprópria;

V- ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI- deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 168- O Vereador somente usará da palavra:

I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando se achar regularmente inscrito;

II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III- para apartear, na forma regimental;

IV- para explicação pessoal;

V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 169- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedidos de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I- para requerimento de urgência;

II- para comunicação importante à Câmara;

III- para recepção de visitantes;

IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V- para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 170- Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indignação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto;

II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV- o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 171- Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I- 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II- 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

III- 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente e encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal.

IV- 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto.

V- 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.






CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 172- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único – Para efeito do “quorum”, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 173- A deliberação se realiza através de votação.

Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 174- Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I- A Lei Orgânica do Município;

II- A concessão de isenção fiscal;

III- A concessão de subvenções a entidades, e serviços de interesse público;

IV- A decretação de perda de mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;

V- O perdão de dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

VI- A aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal;

VII- A recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito;



VIII- A modificação de denominações de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos;

IX- A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante resolução;

X- A cassação do mandato de Prefeito e de Vereadores, por motivo de infração político-administrativa;

XI- A designação de outro local para reunião da Câmara.

Art. 175- Depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I- a convocação do Prefeito;

II- a eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;

III- a perda do mandato de Vereador;

IV- a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

V- a renovação, no mesmo período legislativo anual, do projeto de lei não sancionado.

Parágrafo único – Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara:

I- A aprovação e as alterações do Regimento Interno da Câmara;

II- A aprovação de projetos de resolução para criação de cargos na Câmara;

III- A deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas;

IV- A aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer às Comissões;

V- A apreciação de veto.



Art. 176- Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

I- A rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;

II- A solicitação de leitura de ata ou trecho dela.

Art. 177- Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.

Art. 178- O processo simbólico praticar-se-á, conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se, os que desaprovam a proposição.

§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário;

§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente;

§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 4º - Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.

Art. 179- Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:

I- Perda de mandato de Vereador;

II- Apreciação de veto pelo Plenário;

III- Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

I- Cédulas impressas ou datilografadas;

II- Chamada dos Vereadores para votação;


III- Colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabina indevassável, devidamente rubricada pelo Presidente e pelo Secretário.

IV- Colocação, pelo votante, da cédula na urna;

V- Abertura da urna, retirada e contagem das cédulas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes;

VI- Abertura e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;

VII- Leitura dos votos por um dos escrutinadores e a sua anotação por outro, à medida em que forem apurados;

VIII- Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I e não contenha as rubricas do Presidente e do Secretário;

IX- Leitura do boletim com o resultado da votação.

Art. 180- Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na reunião seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.

Art. 181- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.

Parágrafo único – Quando se esgotar o tempo regimental da reunião e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a reunião prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 182- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.


Art. 183- Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 184- Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de legislação, justiça e redação final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 185- Na segunda discussão a votação será feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.

Art. 186- Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o regimento explicitamente o proíba.

Art. 187- A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 188- Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio, e arquivados na Secretaria da Câmara.



CAPÍTULO III

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO


Art. 189- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I- se aquiescer, sancioná-la-á, ou ,

II- se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo 69, da Constituição Estadual.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.



Art. 190- Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de legislação, justiça e redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.

§ 1º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.

§ 2º - Se a Comissão de legislação, justiça e redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata, independente de parecer.

§ 3º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto se, no período determinado pelo § 5º do artigo 189, não se realizar sessão ordinária.

Art. 191- A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente, e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 192- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, das quais serão distribuídas cópias na forma do artigo 107.

Art. 193- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 194- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 171, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 195- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 196- Aplicam-se às normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 197- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 198- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores, e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias .

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conveniente, ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.


§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

Art. 199- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 200- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 201- As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 202- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 203- Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério público, para os devidos fins.

Art. 204- A Câmara funcionará, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DO CHEFE DE GABINETE


Art. 205- Compete à Câmara convocar o Prefeito para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício pelo Presidente, em nome da Câmara.

Parágrafo único – A convocação deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 206- A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

§ 1º - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

Art. 207- O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

Art. 208- Na reunião a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente, e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares solicitados pôr qualquer Vereador, na forma regimental.

§ 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste regimento.

Art. 209- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou chefe de gabinete para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.

Art. 210- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 211- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 212- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação, ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.


Art. 213- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou, quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, pelo comparecimento.

Art. 214- A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único – O Prefeito poderá responder às informações, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação daquele.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS


Art. 215- Os recursos contra os atos do Presidente ou do Presidente de Comissão, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA


Art. 216- A Secretaria da Câmara fará reproduzir este regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores, e às instituições interessadas em assuntos municipais.



Art. 217- Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 218- Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta:

I- de 1/3 ( um terço ), no mínimo, dos Vereadores;

II- da Mesa;

III- de uma das Comissões da Câmara.

Art. 219- Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 220- Os serviços administrativos da Câmara Municipal incubem à sua Secretaria, e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 221- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições, constarão de portarias.

Art. 222- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 223- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria, movimentar os recursos que lhe forem liberados.



Art. 224- No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara, e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica municipal.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 225- Nos dias de reunião deverão estar hasteadas no edifício, e na sala das reuniões, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 226- Os prazos previstos neste regimento são constituídos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e, somente se suspendendo, por motivo de recesso.

Art. 227- À data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental, e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.

Art. 228- O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e em conformidade com a constituição e com este regimento.

§ 1º - Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.

§ 2º - A proposição em que houver referência a uma lei, ou que tiver sido precedida de estudo, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

§ 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste artigo.

§ 4º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública, somente será recebida pelo Presidente da Câmara, se acompanhada:



I- de atestado de Juiz de Direito, declarando que a entidade funciona há mais de 02 (dois) anos, que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;

II- de prova de personalidade jurídica.

§ 5º - A proposição que objetivar a concessão de título de “Cidadão Honorário de Florestal” será acompanhada de dados biográficos do homenageado, e submetida à apreciação de uma Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara.

Art. 229- A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta resolução não se sujeitará às normas deste regimento.

Art. 230- Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 231- Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará as praxes parlamentares.

Art. 232- Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 24 de Março de 1992.


Davidson Valles Moreira - Presidente

Ambrosina M.V. de Melo - Vice-Presidente

Fernando A. da Silva - Secretário

Iolando José Ricardo - Assessor Jurídico

Mirian Beatriz N. de Faria - Secretária da Câmara Municipal.

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