9 de junho de 2009

LEI ORGÂNICA

LEI ORGÂNICA DE FLORESTAL – MG


Título I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I

Do Município

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de Florestal – MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º - Todo poder emana do povo, que exerce diretamente ou por meio de representantes por ele eleitos.

§ 1º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 2º - A soberania popular é exercida:

I - indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - diretamente: nos termos da lei e, em especial, mediante:

a) iniciativa popular, na proposição de leis de interesse local, incluindo emendas à lei Orgânica do Município;

b) plebiscito, convocado pela Câmara Municipal, na forma como indicar a lei e nos termos do Regimento Interno;

c) referendo, autorizado pela Câmara Municipal, nos termos do respectivo Regimento Interno e quando o indicar a lei;

d) fiscalização do ato e decisões do Governo Municipal, bem como da prestação de serviços públicos, inclusive quando outorgados a concessionários;

e) acesso aos documentos públicos em geral e segundo regulamentação em lei especial;

f) participação nas audiências públicas promovidas por qualquer dos Poderes do Município, conforme disposto, respectivamente, na lei ou no Regimento Interno.


§ 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou entidade civil regularmente constituído são parte legítima para denunciar a Câmara Municipal, ao
Ministério Público ou ao Tribunal de Contas atos e decisões de qualquer dos Poderes do Município de atentem contra:


I - disposições constitucionais e de leis;

II - os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, os da razoabilidade e transparência;

III - o patrimônio público e os interesses legítimos, coletivos ou difusos.

§ 4º - Poderá a Câmara Municipal, antes de iniciado o respectivo processo de discussão e votação, convocar plebiscito para efeito de manifestação popular antecipada sobre matérias que envolvam:

I - obras e serviços de grande vulto, de que decorra considerável endividamento, que impliquem em alteração substancial da cidade, especialmente nos seus aspectos urbanísticos, ou que possam comprometer seu patrimônio histórico-cultural;

II - projetos de qualquer natureza, cuja execução possa comprometer o meio ambiente ecologicamente equilibrado e oferecer riscos à saudável qualidade de vida dos Municípios;

III - discussão sobre normas inseridas no Plano Diretor e nos Códigos de Obras e de Posturas Municipais.

§ 5º - São Símbolos de Município:

· A Bandeira;
· O Brasão;
· O Hino, representativos de sua cultura e historia.

Art. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas moveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Depende de Lei, a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada a legislação estadual.





Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Competência Privativa


Art. 5º - Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:


I - legislar sobre o assunto de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação Pré-escolar e de Ensino Fundamental;

IV - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos;

V - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VII - dispor sobre administração, organização e execução dos serviços locais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XI - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmenteem sua zona urbana;

XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem com as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços e quaisquer outras atividades;


XIV - cassar a licença, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento de todo o estabelecimento que se tornar prejudicial:

à saúde;
à higiene;
à segurança;
aos bons costumes;
ao sossego dos vizinhos.

XV - estabelecer certidões administrativos necessários à realização de seus serviços explorados direta ou indiretamente;

XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;

XVII - regulamentar a utilização de logradouros públicos;

XVIII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XIX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;

XXIV - regulamentar, licenciar e fiscalizar, a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXV - das condições de perfeito funcionamento a postos de saúde, assistência médica, fornecendo medicamentos e equipamentos de primeiros socorros e pequenas cirurgias;

XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVI - fiscalizar, no local, as condições sanitárias do estabelecimento e a qualidade dos alimentos, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei;

XXVIII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;


XXIX - dispor sobre o controle, vacinação e captura de animais,com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

a) ficam sujeitos à apreensão todos os animais vadios soltos nas ruas.

XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXI - promover os seguintes serviços:
mercados, feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
iluminação pública.

XXXII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XXXIII - criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XXXIV - fiscalizar a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

XXXV - legislar sobre a erosão existente nos parcelamentos de solo urbano, visando ao levantamento das áreas degradadas;

XXXVI - zelar pela liberdade de consciência e de crença e pelo livre exercício de cultos religiosos;

XXXVII -estimular a educação e as atividades esportivas e culturais;

XXXVIII-prestar assistência aos municípios, nas emergências médico-hospitalares, odontológica e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas, públicas ou privadas;

XXXIX - cuidar do amparo à maternidade, à infância, aos desvalidos, os idosos e aos menores carentes.


Seção II

Da Competência Comum

Art. 6º - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público municipal;


II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar a floresta, a fauna e a flora;


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

Capítulo III

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento, ou manter com elas ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;


IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos municipais, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fins estranhos à administração;

V - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


Título II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal


Art. 8º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

Art. 9º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com o mandato de quatro anos, sendo fixado por resolução da Câmara, o número de Vereadores, a vigorar para a legislatura subseqüente, nos nove dias que antecedem as eleições, observado o seguinte:


I - 09 (nove), quando o Município tiver menos de 15.000 (quinze mil) habitantes;

II - 11(onze), quando o Município chegar a 15.000 (quinze mil) habitantes;

III - 13 (treze), quando o Município chegar a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;


IV - 15 (quinze), quando o Município chegar a 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes;

V - 17 (dezessete), quando o Município chegar a 70.000 (setenta mil) habitantes;

VI - 19 (dezenove), quando o Município chegar a 100.000 (cem mil) habitantes;

VII - 21 (vinte e um), quando o Município chegar a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes.


Parágrafo único – O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.



Seção II

Da Instalação da Câmara

Art. 10º - No primeiro dia de cada legislatura, após a apresentação do Registro de Declaração de Bens dos eleitos, em livro próprio da Justiça Eleitoral, que deverá ser feita até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, realizar-se-á a reunião de posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, obedecendo ao que dispuser o Regimento e as seguintes regras:

I - A sessão será às 19:00 (dezenove) horas, no recinto da Câmara Municipal e independe de convocação;

II - O Vereador eleito deverá apresentar os seguintes documentos:

diploma;
comprovante de registro da declaração de bens junto à Justiça Eleitoral;
declaração pública de bens e rendas.

III - A sessão será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o que maior o número de mandatos possuir, ou, ainda, o mais votado dentre os presentes;

IV - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse perante o Presidente provisório, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc”, indicado por aquele, e após haver o Presidente manifestado compromisso que consistirá da seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município, e pelo bem estar de seupovo.”


V - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:“Assim o prometo”;

VI - Concluído o juramento, o Presidente passa à eleição da Mesa Diretora, chamado nominalmente a cada Vereador para votar, primeiramente para Presidente, em segundo lugar para Vice, e, em terceiro, para Secretário;

VII - Após a votação para cada cargo, o Presidente determina a apuração e, se necessário, nova eleição e apuração, até que conheça o eleito;

VIII - O Presidente proclama eleito o membro da Mesa, o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta de votos da Câmara e, em segundo, o Vereador que alcançar a maioria simples;

IX - Após a posse da Mesa, o Presidente declara instalada a legislatura, encerrando os trabalhos da reunião preparatória; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de Florestal nº 01/92 de 12/06/1992)

Art. 11º - Após instalada a Câmara Municipal, e eleita sua Mesa Diretora, o Presidente eleito dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, e promoverá a transmissão do cargo nas seguintes condições:

I - Logo em seguida, se presentes estiverem o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e o Prefeito detentor de findo mandato;

II - No mesmo dia de instalação da Câmara, mediante convocação oficial aos senhores Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e ao Prefeito que transmitirá o cargo.

Art. 12º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, extraordinária e sessão solene, exceto os meses de janeiro e julho por motivo de recesso parlamentar.

§ 1º - As reuniões extraordinárias da Câmara serão convocadas:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, em caso de interesse público relevante ou, ainda, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.


§ 3º - A Câmara reunir-se-á, no primeiro ano do mandato, durante o mês de janeiro.

Art. 13º - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo disposições em contrário, da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - O Presidente da Câmara participa somente das votações secretas e, quando houver empate, das votações públicas.

§ 3º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenças até o inicio da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 14º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais substituirão nesta ordem.

Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.


Subseção I

Das Comissões

Art. 15º - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º - As Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da casa;

II - convocar assessores, ou quem for necessário para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;




V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração indireta.

§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo estabelecido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal ou administrativa dos infratores.

§ 4º - Após ser constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seu presidente comunicará ao Ministério Público, para o acompanhamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 16º - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Assessores do Prefeito para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento por parte do convocado, dentro do prazo legal, implicará em instauração de processo, na forma de lei federal.



Subseção II

Das Atribuições da Mesa

Art. 17º - A Mesa, entre outras atribuições, compete:

I - Tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;


IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;



VII - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

VIII - Propor projetos de Leis que fixem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Subseção III

Das Atribuições do Presidente da Câmara

Art. 18º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as leis com sanção tácita, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

V - Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VI - Autorizar as despesas da Câmara;

VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.













Subseção IV

Das Lideranças

Art. 19º - A maioria e minoria das representações partidárias terão líder e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo.


§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 20º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Subseção V

Das Organizações da Câmara

Art. 21º - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 22º - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal a cada legislatura, obedecidos critérios e índices oficiais, trâmites, exigências e/ou orientação legal e superior, para corrigir a remuneração.





Parágrafo único – A remuneração somente poderá ser estabelecida em resolução pela Câmara para vigorar na legislatura subseqüente, devendo ser votada e promulgada, obrigatoriamente, em período anterior às eleições municipais.

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 23º - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual de governo, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais:

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;

IX - delimitar o perímetro urbano;

X - autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento;

XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos para os servidores públicos municipais;

XIII - aprovar a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XIV - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretárias Municipais e órgãos equivalentes da administração pública;

XV - bens de domínio público;


XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVII - transferência temporária da sede do Município.

Art. 24º - Compete previamente, a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger a Mesa e constituir Comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargosrespectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, por necessidade do serviço;

VII - fixar a remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

VIII - aprovar crédito suplementar ao Orçamento Municipal;

IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

X - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XI - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice-Prefeito após a condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração político-administrativa;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;


XIII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XV - autorizar celebração de convênio pelo governo do Município com entidade de direito público, e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XVI - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar;

XVIII - convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIX - cria Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fato determinado e prazo estabelecido, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI - conceder Título de Cidadão Honorário, Medalha de Mérito Legislativo ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XXIV - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, 11, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente;

XXV - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, 11, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;




XXVI- elaborar e aprovar as propostas de seu orçamento anual, encaminhando-as ao Executivo para inclusão nos respectivos projetos de lei;

XXVII- propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma a lei, às iniciativas de lei e às proposições aprovadas em plebiscito ou referendo;

Seção IV

Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 25º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 26º - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.


§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada, periodicamente, pelo índice de inflação, através do Decreto Legislativo ou resolução.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação;

§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) dos seus subsídios.

§ 4º - A remuneração do Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

a) a verba de representação somente será devida ao Vice-Prefeito quando estiver em exercício de atribuições próprias estabelecidas por lei.

§ 5º - Os Subsídios pagos ao Vice-Prefeito não poderão ultrapassar a 4ª (quarta) parte dos subsídios pagos ao Prefeito Municipal.

§ 6º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

§ 7º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 8º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a 1/3 (um terço), da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 27º - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, obedecido o limite de 10 (dez) por mês.


Parágrafo único – A remuneração de que trata este artigo será de 1/15 (um quinze avós) da remuneração mensal do Vereador.

Art. 28º - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único – No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês dezembro do último ano da legislatura, atualizada monetariamente por índice oficial.

Art. 29º - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.



Seção V

Dos Vereadores

Art. 30º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 31º - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceirar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, “ad nutum”;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;


d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

Art. 32º - Perderá o mandato de Vereador:


I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte dias sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;


VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, V e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 33º - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.


§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em cargo municipal, conforme previsto no art. 31, II, “a”, desta Lei Orgânica.

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 34º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

Seção VI

Do Processo Legislativo

Art. 35º - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Parágrafo único – São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:

I - a autorização;

II - a indicação;

III - o requerimento.


Subseção I

Das Emendas à lei Orgânica Municipal

Art. 36º - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou Estado de Defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º - Na discussão de proposta popular de Emenda á assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 4º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 5º - A matéria constante de propostas de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

§ 6º - Não será objeto de deliberação a proposta da Emenda tendente a abolir:

I - os símbolos do Município;

II - o exercício de soberania popular, na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Subseção II

Das Leis


Art. 37º - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;


III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI - Lei de ocupação, parcelamento e uso do solo;

VII - O Estatuto dos Servidores Públicos;

VIII - A Lei da organização administrativa;

IX - Lei do Meio Ambiente e recursos naturais.

Art. 38º - E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

III - fixação da remuneração dos Vereadores, para a Sessão Legislativa subseqüente.

Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 39º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

V - a organização dos órgãos da administração pública;

VI - os orçamentos plurianuais;


VII - as diretrizes orçamentárias;

VIII - os orçamentos anuais;

IX - a matéria tributária que implique em redução da receita pública;

X - obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

XI - cessão de direito real de uso de bens municipais;

XII - concessão administrativa;

XIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação para o Município sem encargo;

XIV - desafetação, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo.

Art. 40º - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por qualquer entidade organizada da sociedade civil legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Na elaboração do Orçamento Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil.

§ 2º - Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

Art. 41º - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 42º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.


§ 3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

Art. 43º - A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.


§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele, decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito par sanção.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais preposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do artigo anterior.

§ 8º - Se, nos casos dos §§1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, sancionada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-prefeito fazê-lo.

Art. 44º - A matéria, constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado.

Art. 45º - A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

Art. 46º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.


§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os orçamentos anual e plurianual de investimentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 47º - Os projetos de resolução disciplinarão matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decretos legislativos, os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 48º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas dos Executivos, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão que o substitua.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.


§ 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valorespúblicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 49º - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - Verificar a execução dos contratos.

Art. 50º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo único – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público e/ou político.

Art. 51º - As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do recebimento das mesmas, nos termos do artigo 180 da Constituição do Estado.

§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

Art. 52º - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá em reunião especial o Prefeito, que informará por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.


Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 53º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado por seus assessores.

Art. 54º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, de legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo o motivo de força maior, não tiver assumido o cargo será este declarado vago.

Art. 56º - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, por vacância do cargo, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 57º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 58º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.


Art. 59º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 60º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou a missão de representação do Município.

Art. 61º - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartórios de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.

§ 1º - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar comissão de transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

§ 2º - O Prefeito Municipal, em exercício não poderá impedir oi dificultar os trabalhos da comissão de transição, devendo fornecer-lhe a documentação solicitada por escrito.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito


Art. 62º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses de Municípios, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as dotações orçamentárias.

Art. 63º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta ei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo, ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos, dando-lhes a devida publicidade;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e propostas do Orçamento anual do Município;

XI - encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, os recursos de suas dotações orçamentárias, e dos créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas no regulamente;

XIX - deliberar sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, através de lei, as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas;


XXI - convocar extraordinariamente a Câmara para deliberar sobre matéria de interesse público e urgente;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem que se excedam as respectivas dotações orçamentárias;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, de acordo com a lei aprovada pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII -solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII -solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias;

XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV -enviar à Câmara até o décimo quinto dia útil de cada três, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;

XXXVI -organizar, dirigir, administrar, conservar e resguardar, nos termos da lei, os serviços relativos ao patrimônio do Município.

Art. 64 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.


Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 65 – São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes Constitucionais;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do país;

V - a probidade na administração;

VI - a Lei Orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º - Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Art. 66 – São infrações político-administrativo do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e promulgadas com a perda do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação a Câmara ou por Auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos e essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ato administrativo com expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;


VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por
03 Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

§ 5º - A comissão, no prazo de 05 dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinado pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessária.

§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 7º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar conveniente, e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou aceleração das mesmas.

§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de 20 dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.

§ 9º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que os desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.


§ 10 – Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia.

§ 11 – Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

§ 12 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 13 – O processo deverá estar concluído dentro de 120 dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado.


Art. 67 – O Prefeito será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;

II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurada o processo pela Câmara.

§ 1º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.

§ 2º - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 81, I IV e V desta Lei orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.


§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.

Art. 69 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;


III - infringir as normas dos artigos 31 e 60 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


Subseção I

Dos Auxiliares do Prefeito Municipal



Art. 70 – São auxiliares do Prefeito os titulares dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, conforme definidos na estrutura administrativa do Município, e os dirigentes dos órgãos da administração indireta.

§ 1º - Os servidores a que se refere este artigo apresentarão, no ato da posse e ao término do exercício das funções, a declaração de seus bens patrimoniais.

§ 2º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades, além da forma de provimento dos cargos.

§ 3º - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores e equivalentes, por delegação do Prefeito:

I - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos ou regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelos órgãos sob sua direção;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos especificados;

V - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - A infrigência ao disposto no inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa infração político-administrativa.

§ 5º - Os Secretários e Diretores ou seus equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.


Seção IV

Da Administração Pública


Art. 71 – A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e transparência:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade de concurso público será de 02 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual pedido;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos de comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor civil, o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, com índice único para todos os servidores;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;


XII - os vencimentos dos cargos do Poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada à vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto em lei complementar e nos princípios constitucionais;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III § 2º I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

de dois cargos de professor;
a de um caro de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições específicas, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos nos termos da lei.


§ 2º - A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em infração político-administrativo.

Art. 72 – Administração pública direta é aquela que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 73 – Administração pública indireta é a que compete:

I - a autarquia;

II - a sociedade de economia mista;

III - a empresa pública;

IV - a fundação pública.

§ 1º - A lei disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente:


I - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, assegurados a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado no artigo 5º. X e XXXIII da CF;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 3º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 4º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 5º - O disposto nesta lei, aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 74 – É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, pelo rádio ou televisão, por serviços de alto-falante ou por qualquer outra forma ou meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.

Art. 75 – Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 76 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 77 – Os cargos públicos da administração direta, indireta e fundacional serão criados por lei, que fixará quantificação, denominação, vencimentos, condições de provimento e plano de carreira.

Art. 78 – A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e participação popular.

Art. 79 – Incube ao poder público garantir o funcionamento de Conselhos Populares com atribuições de:

I - participar da elaboração das políticas de ação do Poder público;

II - participar da elaboração de planos e programas dos setores que representam e do levantamento de seus custos;

III - analisar e manifestar-se sobre o Orçamento Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas dos setores que representam;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;


VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal pertinente à atividade do setor.

§ 1º - Os conselhos populares atuarão de forma autônoma e independente do poder público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio a ser aprovado pela Câmara.

§ 2º - A participação dos membros nos Conselhos Populares não acarretará ônus para o Poder Público.

Art. 80 – Funcionará junto a cada comunidade do Município um conselho popular com atribuição de:

I - relacionar as carências e reivindicações comunitárias e hierarquizar as prioridades nas áreas, entre outros, de saúde, educação, habitação, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, crianças e adolescentes portadores de deficiências, cultura, esporte e lazer;

II - participar da elaboração de obras prioritárias para a comunidade e do levantamento de seus custos;

III - analisar e manifestar-se sobre os orçamentos anual e plurianual e as diretrizes orçamentárias do Município;

IV - acompanhar e fiscalizar as ações comunitárias do poder público;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados á comunidade;


VI - elaborar propostas de solução para problemas da comunidade.

Art. 81 – Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção V

Dos Servidores Públicos

Art. 82 – Os servidores públicos municipais serão regidos por instrumentos regimentais próprios, observados os limites e princípios constitucionais.

Título III

Da Organização Administrativa Municipal

Capítulo I

Da Administração Tributária Financeira

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 83 – São tributos municipais os impostos, taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 84 – Ao Município compete instituir:

I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, ano compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.


§ 2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A alíquota dos impostos previstos nas alíneas “c” do inciso I deste artigo, obedecerão os limites fixados em lei complementar federal.

§ 4º - O imposto previsto no inciso I, alínea “c” deste artigo, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.

§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 85 – As taxas de impostos poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

Art. 86 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 87 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 88 – Somente ao Município cabe instituir isenção do tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.



Art. 89 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.


Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 90 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar especifica, estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Art. 91 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único – O perdão da multa, o parcelamento e a composição de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.

Seção III

Da Participação do Município em Receitas
Tributárias Federais e Estaduais

Art. 92 – A participação do Município em receitas tributárias federais e estaduais obedecerá às disposições constitucionais e de legislação específica.


Subseção I

Da Receita e da Despesa

Art. 93 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decretos.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 94 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de 15 dias, contados da notificação.

Art. 95 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 96 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário, disponível ou crédito adicional votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 97 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que indique o recurso para o atendimento o correspondente do cargo.

Art. 98 – Ocorrendo à retenção ou qualquer descrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.


Art. 99 – As disponibilidades de caixa do Município e das Empresas por ele controladas, se houver, serão depositadas em instituições financeiras, salvo os casos previstos em lei.

Seção IV

Do Orçamento

Art. 100 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual de governo;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual de governo estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras, delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 101 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referentes aos poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos pelo poder público.

Art. 102 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 103 – O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar no demonstrativo, no mínimo, o balancete das receitas e despesas da administração direta ou indireta até o último dia do bimestre objeto da análise financeira.


Art. 104 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma regimental.

§ 1º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 2º - As emendas do projeto da Lei Orçamentária Anual, ou o projeto que o modifique, somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívidas.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que não iniciado o primeiro turno de votação.

§ 4º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nas seguintes datas:

I - do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente: até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;


II- das Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de maio de cada ano devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - do Orçamento Anual: até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária, ficarem sem despesas só poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia ou específica autorização legislativa.

§ 7º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de 60%, estabelecido em Lei Federal complementar.

§ 8º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Capítulo II

Dos Atos Municipais

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 105 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 106 – O Prefeito fará publicar:

I- mensalmente, o balancete da receita e da despesa;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;


III - anualmente, até 15 de março, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais;

IV - anualmente, a relação das remunerações dos servidores e Agentes Políticos, até 15 de março;

V - via Internet, a prestação de contas do Município, nos termos da Lei Federal 9.755, de 16 de dezembro de 1.998.

Seção II

Dos Livros

Art. 107 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção III

Dos Atos Administrativos

Art. 108 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) fixação e alterações de preços.

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;


b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 109 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, ano poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único – Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 110 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecimento em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V

Das Certidões

Art. 111 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.



Capítulo III

Dos Bens Municipais

Art. 112 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.

Art. 113 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva; os móveis numerados na forma prevista em regulamento, ficando estes sob a responsabilidade do Chefe do Patrimônio.

Art. 114 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único – Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 115 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 116 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 117 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo a permissão a título de precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.


Art. 118 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos especiais ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, mediante normatização aprovada pela Câmara.

Art. 119 – A utilização e administração dos bens públicos e de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

Capítulo IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 120 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 121 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento de seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 122 – A concessão e a permissão do serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.




§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

§ 3º - A lei disporá sobre:

I - o regime dos concessionários e permissionários;

II - a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços;

III - os direitos dos usuários;

IV - a obrigação de manter o serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços;

VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Art. 123 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 124 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 125 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 126 – As licitações para a concessão ou permissão dos serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.


Art. 127 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único – Na formação do custo de serviço de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 128 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único – O Município poderá propiciar meios de criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 129 – Ao Município é facultado assinar convênio com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços púbicos;

II - propor critérios para a fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.


Título IV

Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Disposições Gerais


Art. 130 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 131 – A intervenção do Município no domínio econômico terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.


Art. 132 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 133 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art. 134 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem estar social.

Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 135 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela eliminação ou redução destas, Por meio de lei.

Capítulo II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 136 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 137 – O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios:

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal além de outras fontes;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 138 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;



II - o amparo às crianças e adolescente carentes;

III - promover a integração no mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.

Art. 139 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Capítulo III

Da Saúde

Art. 140 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviço de assistência à maternidade e à infância;

VI - condições de participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégicas de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

VII - condições de acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema:

VIII - condições de acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

IX - condições de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

X - a atenção básica médica, odontológica e cuidados primários básicos;

XI - ações preventivas, inclusive saneamento, que possibilitem diminuição ou minimização de males que venham a necessitar de cuidados curativos;

XII - a sua participação em consórcios intermunicipais de saúde queassegurem o encaminhamento de pacientes que pela natureza de


seus males precisam de atenção médica especializada ou exames especializados de apoio ao diagnóstico e não resolutíveis na área do Município;

XIII - organização de serviços específicos de portadores de doenças a fins para viabilizar o incremento de ações que possam facilitar o controle das mesmas;

XIV - realização, anualmente, da Conferência Municipal de Saúde garantindo o seu pleno funcionamento e poder deliberativo.

Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 141 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matricula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infesto-contagiosas.

Art. 142 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação adequada ao lixo.

Art. 143 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob as condições estabelecidas na lei complementar federal.


Capítulo IV

Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso

Art. 144 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições necessárias morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade social.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:


I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, tísica e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.


Capítulo V

Da Educação

Art. 145 – Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo grau, o Município observará os seguintes princípios:

I - a gestão democrática do ensino público, mediante, entre outrasmedidas, a instituição;

a) de Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;

b) de autonomia de colegiado das Escolas Municipais nas decisões que se referem a disciplina, administração, pedagógica do corpo docente e discente;

c) de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, de Diretor e Vice-Diretor, sendo exigida a habitação legal e a titulação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade envolvida no processo educacional;

II - garantir e incentivar a participação da comunidade no processo educacional.

Art. 146 – O Município elaborará plano bienal de educação visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.


Parágrafo único – A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para a provação da Câmara, a te o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início da sua execução.

Art. 147 – O dever do Município com a educação será efetivada mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino público;

III - atendimento educacional especializado aos portadores dedeficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VIII - padrão de qualidade no ensino.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 4º - Ao Município caberá valorizar os profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.


Art. 148 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos carentes, condições materiais, afetivas e psicológicas para o seu pleno desenvolvimento.

Art. 149 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e educação da criança de 0 a 6anos.


§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 150 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - o cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - atualização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 151 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escolacomunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

Art. 152 – O Município aplicará, anualmente, nuca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 153 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 154 – O não oferecimento do ensino fundamental pelo poder público municipal, ou a sua oferta irregular, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 1º - Comprovada a falta de vaga no ensino fundamental, o aluno, por si, acompanhado de seus pais ou responsável, ou por eles representados, notificará administrativamente o Chefe do Executivo.

§ 2º - A composição física da sala de aula deverá ter como critério a proporção de, no mínimo, um metro quadrado por aluno.



§ 3º - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes parâmetros na composição de suas turmas:

I - educação infantil: 20 a 25 alunos;

II - 1º Ciclo (faixa etária de 6, 7 e 8 anos de idade): 22 a 27 alunos.


III - 2º Ciclo (faixa etária de 9, 10 e 11 anos de idade): 28 a 33 alunos;

IV - 3º Ciclo (faixa etária de 12, 13 e 14 anos de idade): 33 a 38 alunos;

V - ensino médio: 35 a 40 alunos.

§ 4º - Em casos especiais, os parâmetros a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser alterados visando à adequação entre o número de alunos e o professor, em função das condições materiais do estabelecimento e da proporção de matriculas.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior será definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de educação, Conselho Municipal de Educação e os profissionais da escola envolvida.

Capítulo VI

Da Cultura

Art. 155 – A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 156 – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 157 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual referente à cultura.

§ 2º - A lei disciplinará a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, gerenciar a documentação de seu governo e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.



§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.


Capítulo VII

Dos Desportos, Lazer e Turismo

Art. 158 – O Município promoverá, estimulará a prática desportiva, por meio de:

I - destinação de recursos públicos;

II - utilização de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer, campos de futebol, campos de pelada, necessários nas comunidades rurais e bairros da cidade.

§ 1º - Criar-se-á setor de esporte, lazer e turismo, que se responsabilizará pela execução da política do esporte, lazer e turismo, na área de sua competência.

§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

§ 3º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará exames médicos ao atleta integrante de quadros de entidades amadorísticas carentes de recursos.

Art. 159 – O Município, a título de incentivo ao desporto, poderá isentar de impostos ou tributos, as empresas que invistam em:

I - construção de campos e quadras em suas próprias áreas para uso de seus empregados;

II - adoção de atletas, patrocinando-os em competições municipais, intermunicipais ou interestaduais;

III - patrocínio de entidades desportivas para competições oficiais do Município;

IV - construção, em áreas da municipalidade ou de terceiros, de centros ou praças para a prática de desportos para a população.

Parágrafo único – A lei regulamentará as isenções referidas neste artigo e outros detalhamentos necessários.

Art. 160 – O poder público garantirá, em parceria com a sociedade civil, outros órgãos governamentais e as empresas, a promoção, o estímulo, a orientação, o apoio, a prática e a difusão do esporte, do lazer e do turismo, visando, sobretudo:


I - à autonomia das entidades e associações desportivas quanto a sua organização e funcionamento;

II - ao tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

III - à obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e à prática do esporte e do lazer nos projetos de urbanização e de unidades escolares;

IV - à recuperação de espaços públicos descaracterizados, relativamente à sua destinação para as atividades mencionadas no inciso anterior.

Art. 161 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - manutenção de parques infantis, ciclovias, centros de juventude e de convivência comunitária;

II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração, preservando o meio ambiente.

Art. 162 – O poder público adotará e incentivará o esporte, o lazer e o turismo e os reconhecerá como forma de promoção social.

§ 1º - Os órgãos municipais ligados ao esporte e ao lazer articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.

§ 2º - O poder público municipal divulgará, anualmente, o calendário dos eventos e festas de maior notoriedade do Município.

Art. 163 – O poder público realizará, anualmente, a copa rural de futebol de campo e as olimpíadas comunitárias, nos termos da lei.

Capítulo VIII

Da Política Urbana

Art. 164 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos ao planejamento, à organização, aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.


§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 165 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo único – O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 166 – São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 167 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 168 – Em todo loteamento será reservado, da área institucional, uma parcela de 20%, destinada à área do lazer da comunidade.

Art. 169 – Os proprietários de imóveis urbanos deverão mantê-los cercados e limpos.

Art. 170 – A Prefeitura incentivará construção de passeios, muros e arborização, através de tarifas especiais reduzidas.

§ 1º - O imóvel situado em rua calçada que não tiver passeio terá tarifas acrescidas, desde que a rua se encontre devidamente bem cuidada pela Prefeitura.

§ 2º - Os moradores que depositarem lixos ou entulhos nos passeios ou ruas, ficarão sujeitos a taxas, cobradas pela Prefeitura pelo serviço de limpeza destes passeios, ou ruas.

Art. 171 – Não será permitida a mudança de nome de ruas ou praças com mais de cinco anos ou que tenham nome de personalidades de História Pátria.


Parágrafo único – A alteração de que trata este artigo não poderá ser efetuada sem que seja feita ampla consulta aos habitantes do local em discussão.

Art. 172 – Aos proprietários de imóveis que obtiverem licença para construção serão assegurados os serviços de água, luz e rede de esgoto.

Art. 173 – É proibida a criação de suínos, bovinos, caprinos e eqüídeos no perímetro urbano do Município.

Capítulo IX

Da Política Rural

Art. 174 – O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Art. 175 – Fica fixada e, 8,00 metros lineares, a largura mínima das estradas rurais municipais.

Art. 176 – Todo proprietário rural que, por qualquer motivo, desmembrar sua propriedade, ficará obrigado a requerer licença do Poder Público para colocação de quaisquer obstáculos nas estradas.

Capítulo X

Do Meio Ambiente

Art. 177 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal, entre outras atribuições:


I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético doMunicípio e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa emanipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, aqualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assessoramento e outras formas de degradação ambiental;

IX - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais;

XI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável à suas finalidades;

XII - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências locais;



XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como a tecnologia poupadoras de energias;

XIV - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécies em processo de deterioração ou morte;

XV - fica estabelecida que a área onde se localiza o lago da antiga Usina Hidrelétrica de Florestal, será considerada Reserva Ecológica;

XVI - levantar, mapear e inventariar coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas das bacias e sub-bacias hidrográficas, bem como a rede de recursos hídricos do Município;

XVII - criar mecanismos e programas específicos para recuperação das encostas, dos morros e topos de serras, talvegues e margens dos recursos hídricos, bem como as suas nascentes, para recomposição da mata ciliar e reflorestamento das bacias da região;

XVIII- assegurar, nos termos da Constituição da República, a participaçãodo Município no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica;

XIX - assegurar a participação do Município, nos processos de gerenciamento de bacias hidrográficas em níveis regionais, estaduais e nacionais.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso XII do parágrafo anterior dependerá, no caso da atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.

§ 3º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 178 – São vedados no território municipal:

I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;

III - a caça profissional, amadora e esportiva;

IV - a pesca predatória.


Art. 179 – É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo único – Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto pendurar a situação de irregularidade.

Art. 180 – Cabe ao poder público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;

III - implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação de recursos hídricos;

IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;

V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente.

Art. 181 – As indústrias que se instalarem no Município, ficarão obrigadas, desde o início de suas atividades a colocarem filtros antipoluentes e/ou fazer tratamento de seus detritos, visando a proteção ao meio ambiente e a saúde da população.

Parágrafo único – As indústrias deverão dispor seus efluentes, obrigatoriamente, a montante da área de captação.

Art. 182 – O Município coibira o desmatamento indiscriminado sobre margens fluviais, que impliquem em risco de erosão, enchentes, proliferação de insetos e outros danos à população.

Art. 183 – O Município instituirá, em 90 dias, o Conselho Municipal de Defesa do Rio Paraopeba, e ou seus afluentes, para atuar nos limites de seu território e em consonância com a União e o Estado.


Capítulo XI

Do Plano Municipal de Meio Ambiente


Art. 184 – O poder público manterá plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que contemplará o conhecimento das características, da dimensão quantitativa e dos recursos dos meios físicos e biológicos.


Parágrafo único – O plano a que se refere este artigo definirá, ainda, o diagnóstico da utilização dos recursos e as diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social, procurando sobretudo:

I - registrar e acompanhar a concessão do direito de pesquisa e exploração dos recursos florestais, hídricos e minerais, bem como as escavações, exigindo-se a recomposição das áreas florestais;

II - fiscalizar a utilização e exploração da faixa de terreno das margens dos rios e córregos, visando a proteger os cursos naturais da água;

III - implantar estações de tratamento do esgoto doméstico em todo o perímetro urbano na sede do Município, bem como em seus distritos e nas comunidades mais destacadas do meio rural;

IV - adotar política de proteção, controle e conservação do meio ambiente, visando a estabelecer normas para implantação, ampliação ou reforma de atividades industriais poluidoras;

V - estabelecer exigências, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente e de estudos ambientais condizentes com o potencial poluidor, considerando-se a proporcionalidade da área do empreendimento e o seu número de empregados;

VI - fixar as penalidades administrativas por danos cometidos contra o meio ambiente, bens e acervos históricos e paisagísticos, bem como critérios para sua recomposição;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - disciplinar, mediante lei, a incineração ou tratamento especial do lixo hospitalar e de outros resíduos de altos riscos;

IX - exercer efetiva fiscalização sobre a extração, captura, produção, transporte ou comercialização e consumo de espécies e subprodutos, no sentido de proteger a fauna e a flora e de cobrir os atos que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais a crueldades;

X - definir as formas de uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e indicação de diretrizes de gestão de espaço, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

XI - implantar e ampliar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios de especificidade qualitativa definidos em lei;

XII - controlar e fiscalizar a produção e estocagem de substâncias, os equipamentos, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que importem em risco, efetivo ou


potencial, para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterado pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividades;

XIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, oferecendo-lhes especial e infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

XIV - aferir os níveis sonoros relativos às fontes poluidoras localizadas no Município, com vistas a mantê-los dentro dos padrões científicos recomendáveis;

XV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão autorizadas somente através de lei, vedada qualquer utilização quer comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

XVI - monitorar a qualidade da água fornecida para o consumo público, verificando os índices permissíveis de sua composição biológica e físico-químico, bem como a sua potabilidade.

Capítulo XII

Do Conselho Municipal Defesa Meio Ambiente (CODEMA)


Art. 185 – O Conselho Municipal e Conservação e Defesa do Meio Ambiente é órgão colegiado autônomo, consultivo, deliberativo e normativo, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, na forma da lei.

Art. 186 – Os recursos oriundos de multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente, e de taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, bem como aqueles de custos de indenização e análise de projetos para licenciamentos pelo órgão ambiental executivo, serão destinados a um fundo para reparação de danos ao meio ambiente.

Parágrafo único – A administração do fundo a que se refere este artigo será regulamentada em lei.

Art. 187 – É vedada a instalação de atividades econômicas que interfiram, de forma prejudicial ao meio ambiente, no equilíbrio ecológico do Município.

§ 1º - Todas as empresas sediadas ao Município que apresentarem atividades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, quando notificadas pelo órgão ambiental executivo, terão um prazo determinado para se equiparem com dispositivos que anule as atividades poluidoras, nos termos desta lei e demais legislações aplicáveis.

§ 2º - Todas as indústrias com equivalente potencial poluidor no Município ficam obrigadas a formar áreas verdes circundando seu parque industrial, obedecidas


as exigências do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e do órgão ambiental executivo.

Art. 188 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa das áreas protegidas por lei e todo aquele que não respeitar as restrições ao seu desmatamento deverá recuperá-las.

Art. 189 – É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais àqueles que desrespeitarem as normas e os padrões de proteção ambiental.

Art. 190 – Os efluentes líquidos e resíduos sólidos produzidos no Município não poderão ser despejados nos cursos de água, ou expostos ao meio ambiente, sem receberem o prévio tratamento, de acordo com os padrões exigidos pela lei e tecnologia adequada e a devida licença do órgão ambiental.

Art. 191 – Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente ou órgão equivalente competirá, respeitando ao Código Municipal, dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município.

Art. 192 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, ficando as infrações sujeitas a punição estabelecida em legislação específica.

Art. 193 – O Município deverá estabelecer como espaços especialmente protegidos e transformados em estações ecológicas todas as áreas verdes, nascentes e quedas d’águas, pertencentes ou não ao Município.

Parágrafo único – A definição da localização, delimitação, confrontação e dimensão de cada área mencionada neste artigo será regulamentada em lei complementar.

Capítulo XIII

Do Transporte Público e Sistema Viário


Art. 194 – Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Título V

Disposições Gerais

Art. 195 – Fica prevista a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, do Conselho Orçamentário Popular e do Conselho Técnico do Município.

Art. 196 – Toda entidade para receber subvenção deverá ser declarada de utilidade pública.


Art. 197 – Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 198 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 199 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do estado ou da Nação.

Art. 200 – O Município poderá participar de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art. 201 – Será realizada revisão desta Lei Orgânica, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até 180 dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado de Minas Gerais.

Art. 202 – Esta Lei Orgânica, revisada, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Florestal, em ___/___/___.

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