15 de setembro de 2009

LEIS MUNICIPAIS 2009


Leis Municipais 2009





Lei nº 795/2009

“Autoriza a concessão de Vale Compra e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a instituição do Vale Compra aos Servidores Municipais, em conformidade com a Lei Municipal nº 594, de 02 de abril de 1997.

Parágrafo Único: O Vale compra será utilizado para aquisição de gêneros alimentícios e congêneres, destinados à alimentação, vedado a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro ou sua venda, sob pena de perda do benefício.

Art. 2º - A concessão do benefício será feita mediante credenciamento das empresas comerciais e ou órgãos de representatividade da Classe, CDL, local.

Parágrafo Único – O valor do Vale Compra corresponde no mínimo ao valor da última cesta básica adquirida, corrigido semestralmente pelo Índice Geral de Preços ao Mercado – IGPM.

Art. 3º - Para fiel cumprimento das ações deste benefício fica autorizado ao Executivo, regulamentar sua concessão.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta criação correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Florestal, 04 de fevereiro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


Lei nº 796/2009



"Autoriza a desafetação de área que menciona.”



A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipa,l sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica desafetada o restante da área que faz parte de Equipamentos Urbanos no Bairro Pernambuco, com área de 1.596,90 m² (hum mil, quinhentos e noventa e seis vírgula noventa metros quadrados), correspondente ao restante da Praça Maria Silvina de Oliveira, instituída pelo Decreto nº 04/01, de 07/03/2001, para se tornar bem de domínio público.


Art. 2o) As características topométricas da área desafetada estão descritas no croqui e memorial descritivo anexos, que são parte integrante desta Lei.


Art. 3o) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 05 de março de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 797/2009

“Altera dispositivos da Lei 770, de 10 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.”

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º) Dá-se nova redação ao art. 2º da Lei Municipal 770, que passa viger da seguinte forma:
″Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.”
Art. 2º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 05 de março de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal

LEI Nº 798


INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Florestal - MG (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Florestal – COMPAC, instituído pela Lei nº 684.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.

Art. 4° - O FUMPAC destina-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.

II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.

Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:

I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);

VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.

VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:

I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;

III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC;

IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.

Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:

I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.

IV – Observância das normas licitatórias.

Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.

Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 24 de junho de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 799


“Institui o Momento Cívico nas escolas públicas municipais de Florestal”



A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído o “Momento Cívico” nas escolas públicas municipais de Florestal, que consiste na execução, semanal, do Hino Nacional Brasileiro.

Art. 2º. A execução do Hino Nacional Brasileiro poderá ser feita através de bandas, instrumentos musicais isolados, corais, solo ou por qualquer meio eletrônico, sendo obrigatória nos dias de aula, em todos os turnos de funcionamento, cujo horário de sua execução fica a critério de cada direção das escolas.

Art. 3º. Todos os alunos matriculados nas escolas públicas instaladas no Município de Florestal são obrigados a assistirem a execução do Hino Nacional no horário determinado pela direção da escola.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 24 de junho de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 800


“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:
Disposição Preliminar

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas que estarão estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observado as seguintes diretrizes prioritárias:

- Investir na Promoção Integral da Educação - Assegurar o atendimento educacional em todos os níveis, com prioridade absoluta para a educação infantil e o ensino fundamental;

- Promover o pleno desenvolvimento de saúde pública - garantir a toda população do município os serviços básicos de saúde, desenvolver as estruturas físicas do sistema, priorizar as ações preventivas e o saneamento básico;

- Sistematizar a assistência social - propiciar o atendimento às pessoas carentes tendo por base o conselho municipal de assistência social, minimizando as dificuldades e segurando o respeito à cidadania;

- Promover o desenvolvimento econômico sustentável - apoiar as iniciativas de desenvolvimento econômico, os sistemas de associativismo e cooperativismo, as ações comunitárias e as geradoras de emprego e renda;

- Investir em administração geral - organizar os serviços públicos tornando-os acessíveis e eficientes para a sociedade, promover ações de fortalecimento de arrecadação própria, buscando a redução de custeios e a viabilização de investimentos;

- Promover a cultura, o turismo e o desporto - desenvolver ações de promoção e resgate, ao avançar a exploração do turismo e viabilizar o desporto como feito de desenvolvimento social.

- Promover o desenvolvimento urbano, a integração social e comunitária e assegurar os serviços urbanos - desenvolver ações de planejamento e desenvolvimento urbano, promover melhorias urbanísticas, viabilizar a integração social, por vias urbanas e de transportes, garantir serviços urbanos.

- Funcionamento do FPMF – Fundo de Previdência do Município de Florestal.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição- 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

Art. 5º. Os orçamentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:

I - texto da lei;

II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V- documentos a que se refere o art.5º, II da Lei Complementar 101/00;

Art. 7º. O Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo quinze dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Executivo até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Para Elaboração E Execução

Dos Orçamentos Do Município E Suas Alterações

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:

I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.

Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art.12. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. O Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

Art.13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art.15. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 17. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltada para ações de proteção ao meio ambiente;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.

III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções econômicas ou transferências de capital para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

Art. 20. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Parágrafo Único Excetua-se do limite e da vinculação estabelecidos no caput, o superávit do RIOPREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORESTAL destinado à capitalização do mesmo.

Art. 22. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas À Dívida E Ao Endividamento Público Municipal

Art. 23. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.

§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas Às Despesas Do Município Com Pessoal E Encargos Sociais

Art. 27. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 29. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, ficará o Executivo obrigado atender os dispositivos previstos nos incisos I ao V, do referido artigo.

Art.30. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Sobre A Receita E As Alterações Na Legislação Tributária Do Município

Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.

Art. 34. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 37. O Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 39. O Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/00.

Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 42. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definido no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art.44. O Executivo poderá encaminhar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 24 de junho de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


ANEXO I DA LDO/2010 – PRIORIDADES E METAS

PRIORIDADES
METAS PRIORITÁRIAS

01
Legislativa

- Dar continuidade às atividades administrativas de competência do Legislativo.

02
Administração

- Dar continuidade e revitalizar as atividades administrativas de competência do município.
- Revitalizar as atividades de competência tributária e fiscal da Prefeitura, objetivando o aumento da arrecadação própria.
- Manutenção do pagamento do serviço da dívida.
- Manter e ampliar, os convênios de cooperação mútua formalizados com outros órgãos públicos.

03
Segurança Pública

- Manutenção dos convênios formalizados com a Polícia Militar de Minas Gerais e Secretaria de Segurança Pública, Alem da manutenção de monitoramento (olho vivo).

04
Assistência Social

- Manutenção das atividades assistenciais básicas à população carente.
- Manutenção das atividades da Creche Municipal.
- Promover o cadastro social das famílias de baixa renda, objetivando o levantamento de suas carências básicas.
- Implantar programas educativos e de apoio específicos ao menor em situação de risco.
- Instituir programas da terceira idade .
- Manter convênios e subvenções sociais.
- Manter programas de acompanhamento de desenvolvimento escolar e social das crianças participantes.
- Manter e revitalizar a horta comunitária.
- Apoio às entidades envolvidas em programas voltados para a inclusão e valorização social.
- Apoio às instituições sem fins lucrativos e de utilidade pública.

05
Trabalho

- Dar continuidade aos programas de capacitação e preparação de mão de obra .
- Promover a assistência à saúde do servidor através de convênios.

06
Educação

- Manter e revitalizar a educação fundamental e a educação da criança de 0 a 6 anos, e todas atividades a elas relacionadas.
- Promover programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional das professoras da rede municipal de ensino.
- Dar continuidade a implantação de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal de ensino.
- Apoiar o ensino supletivo por meio de parcerias.
- Apoiar e incentivar a implantação de novos cursos universitários no município por meio de parcerias.
- Ampliar e modernizar o transporte dos escolares.
- Implantar o Núcleo de manutenção e Apoio ao Transporte Escolar.
- Implantar ações objetivando o controle e melhoria nutricional de merenda escolar.
- Incentivar o estudante migrante apoiando sua locomoção.


PRIORIDADES
METAS PRIORITÁRIAS

07
Saúde

- Manter e revitalizar a operacionalização da assistência médica e ambulatorial já disponibilizada à população.
- Dar continuidade às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, incrementando programas de caráter informativo e educativo à população.
- Implantação de unidade de saúde.
- Aprimorar o atendimento emergencial.
- Programa de atendimento médico na zona rural do município.
- Manutenção do programa de saúde da família.

08
Urbanismo / Saneamento e Transporte

- Manter e revitalizar todas atividades de utilidade pública disponibilizando aos municípios.
- Dar continuidade às ações de recuperação das estradas vicinais e infra-estrutura urbana.
- Dar continuidade à execução da rede coletora de esgoto sanitário na sede do município.
- Viabilizar a formação de convênios objetivando a implantação de sistema de tratamento de esgoto sanitário.
- Dar prosseguimento às obras de pavimentação de vias urbanas.
- Implantar mecanismos para maior segurança do tráfego urbano.
- Dar continuidade ao programa de implantação de energia elétrica em propriedades rurais e no perímetro urbano com recursos da Contribuição para iluminação Pública.
- Modernizar a frota de veículos e equipamentos rodoviários.
- Incentivar o uso de transporte não poluente.

09
Cultura / Esportes/ Lazer e Turismo.

- Promover e apoiar festividades populares e culturais.
- Promover e apoiar eventos esportivos e recreativos.
- Manter, modernizar e ampliar o sistema de retransmissão de sinais de TV.
- Promover as atividades culturais, inclusive ampliar, aprimorar e divulgar todo empreendimento de referência ao acervo histórico e cultural do município.
- Promover em parcerias com OG e ONG a implantação do turismo no município.
- Manutenção, operacionalização e revitalização das instalações esportivas existentes.
- Incentivar a produção artesanal.
- Apoio as diversas formas de manifestações culturais.
- apoio ao esporte amador e especializado.

10
Agricultura

- Manter convênio formalizado com a Emater.
- Revitalizar o apoio ao pequeno agricultor por meio da disponibilizarão da “patrulha agrícola”.
- Promover em parceria com OG ou ONG ações que têm por objetivo o desenvolvimento agro-pecuário no município.
- Apoio ao CODEMA.
- Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável.

11
Previdência Social dos Servidores

- Garantir ao FPMF – FUNDO DE PRVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FLORESTAL
(Previdência dos Servidores Públicos Municipais) o desenvolvimento de suas atividades constitucionais.
- Garantir o pagamento dos benefícios e proventos de acordo com a Legislação vigente.

12
Geração de Emprego e Renda

- Apoiar a implantação de indústrias e outras atividades econômicas que possa vir aumentar a oferta de empregos no município.
- Viabilizar a criação de uma área industrial.

Florestal, 24 de junho de 2009.
Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 801

“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.”

O Prefeito Municipal de Florestal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Florestal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 336.800,00(Trezentos e Trinta e Seis Mil e Oitocentos Reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito e Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS

Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, no termo da Resolução nº. 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.


Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 01 de julho de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 802/2009


Declara de Utilidade Pública o Grupo da Melhor Idade “ASAS DA LIBERDADE”.



O Povo do Município de Florestal por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública o Grupo da Melhor Idade “ASAS DA LIBERDADE”, entidade sem fins lucrativos com sede nesta cidade na Rua Benedito Valadares, s/nº, inscrita no CNPJ sob o nº09.154.468/0001-05.


Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 21 de agosto de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 803/2009


“Cria vagas aos cargos que especifica e dá outras providencias.”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Ficam criadas as vagas constantes dos cargos:

Nº Vagas:04
Cargo: Motorista
Nº Vagas: 02
Cargo: Cantineira

Nº Vagas: 01
Cargo: Auxiliar de Secretaria

Nº Vagas:01
Cargo: Faxineira

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de agosto de 2009.


Florestal, 08 de setembro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 803/2009
“Altera a Lei Municipal nº 175/1976 que declarou de Utilidade Pública o Fluminense Futebol Clube”.
A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 175 de 10 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cultural e Desportiva Fluminense Futebol Clube”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florestal, 21 de setembro de 2009.
Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal
LEI Nº 804/2009

“Faz Denominação de Logradouro Municipal” O Povo do Município de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado de “RUA NESTOR MOREIRA DE ABREU”, o logradouro municipal que tem seu início na Rua Cel. Cristiano Alves, próximo à Estação de Água da COPASA – ETA, indo até o Sítio Santa Helena, na localidade denominada “Maquiné”, neste município.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 713 de 07 de novembro de 2003.
Florestal, 21 de setembro de 2009.
Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal
LEI Nº 805/2009
“Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DE ALMAS – ASSOLEITE-CA” O Povo do Município de Florestal por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DAS ALMAS – ASSOLEITE-CA, entidade sem fins lucrativos com sede na comunidade de Cachoeira de Almas, Florestal-MG, s/nº, inscrita no CNPJ sob o nº 04.567.369/0001-31.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florestal, 21 de setembro de 2009.
Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 804/2009


“Faz Denominação de Logradouro Municipal”

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado de “RUA NESTOR MOREIRA DE ABREU”, o logradouro municipal que tem seu início na Rua Cel. Cristiano Alves, próximo à Estação de Água da COPASA – ETA, indo até o Sítio Santa Helena, na localidade denominada “Maquiné”, neste município.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 713 de 07 de novembro de 2003.

Florestal, 21 de setembro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



LEI Nº 805/2009


“Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DE ALMAS – ASSOLEITE-CA”


O Povo do Município de Florestal por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DAS ALMAS – ASSOLEITE-CA, entidade sem fins lucrativos com sede na comunidade de Cachoeira de Almas, Florestal-MG, s/nº, inscrita no CNPJ sob o nº 04.567.369/0001-31.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 21 de setembro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



LEI Nº 806/2009


“Ratifica o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para a transformação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de Florestal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º – Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para a transformação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, integrante da administração indireta dos entes Consorciados.

Art. 2º – O Protocolo de Intenções anexo, objeto da ratificação, fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3º – As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 08 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


LEI Nº 807


Autoriza a prorrogação de prazo previsto nas Leis Municipais 768/2007 e 789/2008 para a concessão do título definitivo, mediante escritura pública, aos donatários do Bairro Cruzeiro.


Faço saber que a Câmara Municipal de Florestal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 768/2007, com a redação dada pela Lei Municipal nº 789/2008.

Art. 2º - Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 768/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 789/2008.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 08 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



LEI N.º 808


“Ratifica a criação de área urbana descrita na Lei 671 e dá outras providências.”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Ficam ratificados como área urbana as localidades abaixo, descritas pela LEI Nº 671:
§ 1º - Gameleira em conformidade com memorial descritivo, anexo I, desta Lei.
§ 2º - Cachoeira de Almas em conformidade com memorial descritivo, anexo II, desta Lei.

Art. 2° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


Florestal, 20 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


ANEXO I

Descritivo do Perímetro da Área Urbana de Gameleira


Tem o seu início no Trecho Jofre Alves Melo, que se localiza no cruzamento da rodovia estadual LMG 818 (MG - A) com estrada para a localidade de Ribeirão do Ouro, no marco 1, nas coordenadas UTM 23555193E/ 7806195N, a partir deste ponto seguir em reta até o cruzamento da estrada para Catatau com a estrada para Facão, no marco 2, nas coordenadas UTM 23557626E/7805034N, deste ponto seguir pela estrada para Catatau até seu o cruzamento com rodovia estadual MG-A no marco 3, nas coordenadas UTM 23557453E/7803796N, daí seguir em linha reta até o sítio do espólio de Ítalo Belmonte, no marco 4, nas coordenadas UTM 23556164E/7804644N, daí seguir em reta até o sítio de Antônio Alves Chaves, no marco 5, nas coordenadas UTM 23555173E/7805788N, daí seguir em reta até o córrego em sua propriedade, seguindo por este até a ponte na rodovia estadual LMG 818 (MG-A) daí por esta até o ponto inicial.

Florestal, 20 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


ANEXO II

Descritivo do Perímetro da Área Urbana de Cachoeira de Almas


Tem o seu início na Foz do Córrego Santa Cruz no Córrego Cachoeira de Almas, a partir deste ponto seguir pelo Córrego Cachoeira de Almas até a foz do Córrego Sem Denominação, que atravessa a fazenda de Eugênio Diniz, daí volver a esquerda por este córrego até a ponte na estrada que passa nos fundos da sede da referida fazenda, seguir por esta estrada até a estrada para Florestal, volver a direita nesta estrada até o córrego Cachoeira de Almas, seguir por este córrego até a foz do córrego Madeira, seguir por este até a sua nascente, volver a direita e seguir pelo espigão ou divisor de águas até a nascente do córrego Santa Cruz, seguir por este córrego até o ponto inicial.


Florestal, 20 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


Lei nº 809/ 2009, de 20 de outubro de 2009.


“Estabelece e regulamenta a construção de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Projeto “Ciclovias” que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam estabelecer e regulamentar a construção de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas no município de Florestal.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, Anexo I) denomina-se:

Ciclovia – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Ciclofaixa – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Faixa compartilhada – faixa devidamente sinalizada que permite a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres.

Art. 2º - O Projeto “Ciclovias” visa proporcionar melhor organização do trânsito, incentivar o uso da bicicleta e oferecer segurança aos ciclistas.

Art. 3º - Em toda alteração do trânsito ou reestruturação de vias já existentes será priorizada a possibilidade de criação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas.

Art. 4º - As ciclovias terão dimensionamento mínino de largura de 2,00 m (dois metros), as ciclofaixas ou faixas compartilhadas terão dimensionamento mínino de largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em vias já existentes e de 2,00 m (dois metros) em novos projetos

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 26 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



LEI Nº 810/2009


“Cria diárias para Agente Político e dá outras providências.”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam autorizadas as diárias a serem concedidas ao Prefeito Municipal, conforme tabela:

DESLOCAMENTO: Dentro do Estado de Minas Gerais
VALOR POR 1/2 DIARIA: R$ 100,00
VALOR POR DIÁRIA: R$ 200,00

DESLOCAMENTO: Fora do Estado de Minas Gerais
VALOR POR 1/2 DIARIA: R$ 150,00
VALOR POR DIARIA: R$ 300,00
§ 1º - A diária fará cobertura as despesas de alimentação, hospedagem e estacionamento.

§ 2º - Será concedida ½ diária quando não houver hospedagem.

§ 3º - Quando houver a necessidade de transportes (aéreo) rodoviária (táxi, ônibus) deverão ser apresentadas as passagens ou comprovantes para reembolso, independente da concessão de diárias.

§ 4º - O Prefeito Municipal deverá preencher relatório constando o período, objetivo da viagem, de forma a atender os requisitos de prestação de contas simplificado, e feitura de empenho ordinário.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.

Florestal, 26 de outubro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal

LEI N.º 811

“Retifica as Leis Municipais de nº 768, 789 e 807 e dá outras providências”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Dá nova redação ao art. 1º das Leis nºs 768/2007 e 789/2008:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título definitivo mediante escritura pública e particular de acordo com o novo código civil aos donatários dos imóveis doados pela Mitra Diocesana, localizados no Bairro Cruzeiro”.

Art. 2º - Retifica preâmbulo da Lei nº 807/2009:

“Autoriza a prorrogação de prazo previsto nas Leis Municipais 768/2007 e 789/2008 para a concessão do título definitivo, mediante escritura pública e particular, aos donatários do Bairro Cruzeiro.”

Art. 3° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Florestal, 10 de novembro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal