19 de junho de 2009

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 2009

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 2009



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009


“Autoriza criação de vaga para cargo que especifica e dá outras providências”


A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação de 01 (uma) vaga para o cargo de auxiliar de Secretaria, provimento efetivo em conformidade com a Lei Complementar nº 03/93.

Art. 2º - Fica autorizado ao Executivo a concessão de função gratificada aos Servidores Municipais, no limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, de acordo com regulamento por Decreto para as funções delegadas de acordo com a complexidade e responsabilidade funcional.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta criação correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 13 de janeiro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2009


“Estabelece descontos para pagamento de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa Municipal, e dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos para os contribuintes que possuem débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa Municipal.

I – Será concedido desconto de 10% (Dez por cento) sobre o valor do débito para o pagamento a vista até 30 de abril de 2009.

II – Será concedido desconto de 5% (Cinco por cento) sobre o valor do débito para pagamento parcelado em 02 (duas) parcelas iguais com vencimentos em 30/04/2009 e 30/05/2009, respectivamente.

§ 1º) Serão excluídas as multas e os juros de mora da dívida tributária.

§ 2º) A divida tributária, impostos e taxas de competência Municipal, terá como base de calculo, os valores originais de lançamento.

§ 3º) O pagamento efetivado em 30 de abril de 2009, em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo, enseja a adesão espontânea do Contribuinte na sua auto-regularização fiscal, ficando o mesmo isento das cominações acessórias da quota parte a que se referir.

Art. 2º - Ficam concedidos os descontos de 50% (cinqüenta por cento) para os seguintes tributos:

I – Taxa de expedientes e Certidões constantes da tabela III;

II - Licença para localização e funcionamento por estabelecimento constantes das Tabelas II e IV, itens 1,2 e 6.

Art. 3º ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Florestal, 12 de fevereiro de 2009.

Derci Alves Ribeiro Filho
PREFEITO MUNICIPAL



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2009


“Altera a Lei Complementar nº 03/1993, para dispor sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família”.

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 102 da Lei Complementar nº 03/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 1º - A doença deverá ser comprovada e somente será deferida após homologação pela perícia médica oficial.

§ 2º - A necessidade da assistência direta do servidor será comprovada em inspeção a ser realizada pelo órgão municipal competente.

§ 3º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e , excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 03/1993.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 02 de abril de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2009.


“Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Florestal, MG, em conformidade com o art. 37, Parágrafo único, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências”.

A Câmara Municipal por seus Representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar de Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Florestal, que obedecerá às seguintes disposições:

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios: I - planejamento e controle; II - coordenação; III - delegação de competências.

SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO

Art. 2º - O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.

§ 1º. O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano plurianual;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais;
IV - plano diretor de desenvolvimento;
V - programa anual de trabalho.

§ 2º. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.

SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO

Art. 3º- As atividades da Administração Municipal especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.

SEÇÃO III DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município.

Art. 6o - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas.

Art. 7o - É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

Art. 8o - A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos:

I – órgãos consultivos e deliberativos: Os Conselhos Municipais.

II – órgãos de assistência e assessoramento direto: a) SEGOV - Secretaria Municipal de Governo; b) PROJU - Procuradoria Jurídica.

III – órgãos de atividades auxiliares: a) SEMDA - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; b) SEMFA – Secretaria Municipal da Fazenda.

IV – órgãos de ação governamental: a) SEMCE – Secretaria Municipal de Educação; b) SEMEL – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; c) SEMSA – Secretaria Municipal da Saúde; d) SEMOS - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; e) SETRANS – Secretaria Municipal de Transportes;

Art. 9o – São órgãos superiores hierárquicos conforme disposto nesta lei: CÓDIGO SIGLA DESCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS

I SEGOV Secretaria Municipal de Governo

II PROJU Procuradoria Jurídica

III SEMDA Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

IV SEMFA Secretaria Municipal da Fazenda

V SEMCE Secretaria Municipal de Educação

VI SEMEL Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo

VII SEMSA Secretaria Municipal da Saúde

VIII SEMOS Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

IX SETRANS Secretaria Municipal de Transportes

CAPITULO III DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 10 - À Secretaria Municipal de Governo (SEGOV) compete:

I - prestar diretamente ao Prefeito assistência e orientação;

II - elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender às partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar-lhe audiência;

III – integrar-se com os diversos órgãos da administração;

IV - articular-se com os demais órgãos da administração, orientando-os sobre relatórios anuais e promoções administrativas;

V - atender às reclamações do público e encaminhá-las aos órgãos competentes para pronta solução;

VI - preparar solenidades, expedir convites, tomar providências necessárias ao cumprimento dos programas;

VII - assessorar as reuniões do Prefeito com suas Secretarias;

VIII - preparar e executar os serviços de datilografia em geral;

IX - organizar e manter organizados fichários, arquivos e correspondências do gabinete do Prefeito;

X - organizar e manter, sob controle, o registro de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos baixados pelo Prefeito;

XI - exercer as atividades de representação oficial do Prefeito sempre que isto se fizer necessário.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Governo (SEGOV) compreende:

I – Divisão de Governo: a) Setor de Comunicação; b) Setor Legislativo.

II – Divisão de Secretaria: a) Setor de Secretaria; b) Setor de Arquivo.

III - Divisão de Assistência Social: a) Setor de Promoção; b) Setor de Ação.

Art. 12 - À Divisão de Governo compete:

I – promover o incentivo à programação de atividades sociais e de publicidade;

II – preparar matéria a ser divulgada, estabelecendo contatos com os órgãos de difusão;

III – promover a edição e distribuição de folhetos, cartazes e demais elementos da divulgação de interesses para a Administração;

IV - promover a divulgação administrativa e política do governo;

V - coordenar a programação de campanhas de comunicação social e, depois de aprovada, coordenar e controlar-lhe a execução, junto aos órgãos que dela devam incumbir-se;

VI – divulgar os dados de desempenho da Administração Municipal;

VII – editar e distribuir boletins informativos;

VIII – planejar e executar atividades específicas de relações públicas;

IX – recepcionar os visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;

X – interpretar e divulgar, com a colaboração da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA), os planos, programas e metas do Governo Municipal;

XI – aprovar, previamente, sob os critérios definidos pelo Prefeito Municipal, as programações dos eventos solenes e festivos, orientar, coordenar e controlar-lhes a execução;

XII – regulamentar o cerimonial do Executivo Municipal e zelar por sua observância;

XIII – promover, sob a orientação do Prefeito Municipal, seus contatos com autoridades;

XIV – programar solenidades, expedir convites e adotar ou determinar as providências de que dependa a execução dos programas;

XV – prestar assistência direta ao Prefeito Municipal;

XVI – coordenar os assuntos de natureza política, segundo a orientação do Prefeito Municipal; XVII – estabelecer e manter adequado relacionamento da Administração com a Câmara Municipal, os diversos segmentos da Comunidade e os Poderes Públicos federal e estadual de modo a mantê-los a par dos problemas, metas e realizações do Governo Municipal e obter que participem do esforço de desenvolvimento de Florestal;

XVIII – articular-se com os Vereadores e diligenciar no sentido de que as suas solicitações e sugestões lhe assegurem pronto exame e a solução que couber;

XIX – manter sob controle os expedientes da Administração Municipal encaminhados pela Câmara Municipal, notadamente as indicações e requerimentos, zelando para que, devidamente instruídos, dêem lugar a providências e soluções, observada a lei, os programas de trabalho e a disponibilidade de recursos;

XX – acompanhar, junto à Câmara Municipal, a discussão e a votação dos projetos de lei, principalmente dos de iniciativa do Prefeito Municipal, mantendo-o a par da tramitação;

XXI – convocar as reuniões de interesse do Prefeito Municipal;

XXII – elaborar e expedir circulares de interesse da Administração, bem como instruções e recomendações do Prefeito;

XXIII – centralizar a expedição de correspondência, a autorização de publicidade ou divulgação de qualquer ato ou notícia da Administração ou do Prefeito Municipal. Parágrafo único – As campanhas de comunicação social a que se refere o inciso I abrangem, entre outros, as seguintes áreas: a) limpeza pública e coleta de lixo; b) estética urbana, paisagismo, ecologia e trânsito; c) vacinação; d) combate a animais nocivos; e) promoção do menor, do idoso e da pessoa deficiente; f) projetos especiais de alimentação; g) hortas comunitárias; h) participação da comunidade na defesa e melhoria das condições do meio ambiente; i) produção artesanal; j) recreação, lazer e eventos esportivos e culturais; k) proteção dos equipamentos urbanos.

XXIV – participar, sob a orientação: a) da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA), da elaboração da proposta anual de orçamento e da trienal de investimentos; da elaboração dos relatórios gerais de desempenho da Administração Municipal; b) da Procuradoria Jurídica (PROJU), da elaboração dos atos normativos, notadamente os projetos de leis, com as respectivas fundamentações; c) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDE), da elaboração e implantação de estratégias de diversificação da economia do Município.

XXV – fazer os registros relativos às audiências, visitas, entrevistas, conferências e reuniões de que deva participar o Prefeito Municipal ou que sejam de seu interesse e coordenar as providências pertinentes a esta participação;

XXVI – manter, sob controle, os prazos de sanção ou veto das proposições de lei aprovadas pela Câmara Municipal;

XXVII – organizar as audiências do Prefeito Municipal;

XXVIII – instruir os expedientes da competência da Secretaria, a serem examinados e decididos pelo Prefeito Municipal;

XXIX – conceder especial atenção à celebração de convênios que visem alcançar a mobilização e a melhor integração possível dos recursos comunitários, entre si e com o Governo, na execução dos programas sociais.

Art. 13 - À Divisão de Secretaria compete:

I – identificar, periodicamente, os interesses e necessidades da comunidade, pelas quais deva zelar a Administração Municipal, encaminhar os dados dos levantamentos ao órgão competente para estudos e, se for o caso, programações;

II – atender àqueles que se dirijam ao Gabinete e empenhar-se na solução dos assuntos de seu interesse ou encaminhá-los ao órgão que tenha condições de fazê-lo;

III – acompanhar, junto às repartições da Prefeitura, a tramitação dos assuntos encaminhados pelo Prefeito Municipal ou de seu interesse;

IV – manter arquivo de documentos e expedientes de natureza política ou especial, que devam, por sua natureza, ser mantidos sob reserva;

V – manter fichários e arquivos devidamente atualizados;

VI – manter arquivo e endereçar cópia de atos normativos e atos administrativos ao setor correspondente;

VII - controlar e arquivar projetos de lei;

VIII – proceder a comunicação interna;

IX – desempenhar serviços de protocolo.

Art. 14 - À Divisão de Assistência Social compete:

I - estimular a formação de recursos de ação comunitária;

II - coordenar os recursos locais, notadamente às associações comunitárias;

III - articular-se com órgãos e entidades de outros níveis de governo, de ação comunitária;

IV - promover o desenvolvimento social;

V - executar programas especiais, incluídos os de suplementação alimentar;

VI - estimular a celebração de convênios especificamente dirigidos à solução de problemas comunitários;

VII - executar programas de melhoria de zonas periféricas;

VIII - dar assistência a pessoas carentes, com base em levantamentos individuais de caráter sócio-econômico, objetivando a priorização de repasse de benefícios;

IX - implantar equipamentos de desenvolvimento social;

X - apoiar o servidor público municipal;

XI - elaborar, executar, coordenar e avaliar as políticas sociais no município nas diversas unidades administrativas com os programas que lhe são pertinentes;

XII - incentivar e orientar a formação de programas de assistência social à família, ao idoso e ao adolescente e à pessoa deficiente;

XIII - desenvolver atividades de capacitação de mão-de-obra;

XIV – executar programas, bem como organizar e manter atividades de desenvolvimento sócio-econômico de núcleos carentes, com a utilização de recursos e equipamentos, entre outros, de educação, saúde, lazer e formação profissional.

Art. 15 - À Procuradoria Jurídica (PROJU) compete:

I - pronunciar-se sobre toda a matéria que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;

II - assessorar o Prefeito nas conversações ou assuntos que tenham implicações jurídicas;

III - estudar e redigir projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, portarias, convênios, contratos e outros atos administrativos e documentos de natureza jurídica;

IV - assistir o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienações e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

V - manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal, certificando o Prefeito do que se referir aos interesses do Município;

VI - elaborar editais de licitação, hasta pública e outros;

VII - promover a cobrança da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não foram liquidadas nos prazos legais;

VIII - defender em juízo ou fora dele direitos e interesses do Município, mediante outorga expressa de poderes, pelo Prefeito, em cada caso;

IX - participar de sindicância e inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente.

Art. 16 - A Procuradoria Jurídica (PROJU) compreende:

I – Divisão de Procuradoria: a) Setor de Processos; b) Setor de Controle.

II – Divisão de Assessoria: a) Setor de Pareceres; b) Setor de Consultas.

III – Divisão de Assistência: a) Setor de Triagem; b) Setor de Defensoria.

Art. 17 – À Divisão de Procuradoria, compete:

I – assistir juridicamente os órgãos da prefeitura;

II – representar o Município em qualquer instância judicial, nos limites do mandato, em cada caso, outorgado pelo Prefeito Municipal;

III – promover, judicialmente ou não, a cobrança de créditos do Município;

IV – manter atualizada a biblioteca de obras e periódicos jurídicos;

V – orientar os serviços de fiscalização e rever-lhes as notificações, intimações e autos de infração, escoimando-os, se for o caso, de qualquer vício ou irregularidade;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo ou fichário de decisões administrativas e jurisprudenciais de interesse da Administração Municipal;

VII – manter arquivados, sob sua guarda e responsabilidade, os contratos ou cópias autenticadas celebrados pelo Município;

VIII – controlar, do ponto de vista de suas implicações jurídicas, a execução dos contratos celebrados pela Administração Municipal;

IX – examinar os expedientes e minutar se for o caso;

X – minutar, rever e visar, previamente à sua assinatura, expedição ou publicação, sob pena de nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes: a) as certidões, sejam qual for seu objeto; b) os editais de tomadas de preços e concorrências; c) os contratos administrativos e termos de permissão; d) os decretos declaratórios de utilidade pública para o efeito de desapropriação; e) os termos ou propostas de convênio; f) os atos de aprovação de loteamentos; g) os atos de cessão de uso, qualquer que seja a condição, de bem público municipal; h) os despachos autorizadores de alienação, a qualquer título, de bem imóvel do patrimônio municipal; i) as escrituras públicas em que intervenha, qualquer título, o Município.

Art. 18 - À Divisão de Assessoria compete:

I – elaborar pareceres jurídicos, à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal ou Assessoria de Controle Geral de Expedientes, sobre assuntos de interesse da Administração Municipal;

II – minutar ou rever, mediante solicitação do Prefeito Municipal, projetos de lei, regulamentos, decretos, e outros atos normativos, acompanhados em qualquer caso, de fundamentação;

III – redigir e fundamentar vetos a projetos de lei;

IV – fazer-se representar, sob pena de nulidade, entre outros atos: a) nos inquéritos administrativos, em todas as suas fases; b) nos julgamentos das tomadas de preço e nas concorrências.

Art. 19 - À Divisão de Assistência compete:

I – promover assistência jurídica gratuita aos necessitados, inclusive judicialmente, se necessário;

II – integralizar as necessidades de assistência jurídica com os órgãos da comarca pertinente;

III – promover diagnóstico das necessidades para solicitação de providências ao poder competente;

IV – solicitar sindicâncias através da assistência social para estabelecer prioridades de forma a suplementar as ações do poder competente.

Art. 20 - À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA) compete:

I – executar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal, principalmente as de recrutamento, seleção, treinamento, controle, dossiê e arquivo;

II – executar, orientar e coordenar as atividades relativas aos processos licitatórios e contratos, em todas as suas modalidades visando aquisição de materiais e serviços;

III – executar, orientar e coordenar as atividades relativas à documentação, catalogando e armazenando em arquivos próprios;

IV - executar, orientar e coordenar as atividades relativas a protocolo, sua distribuição e localização, organizada de modo a posicionar sua tramitação e andamento;

V – executar, orientar e coordenar a padronização de materiais;

VI - coordenar, controlar veículos e equipamentos;

VII - planejar escala, revezamento, manutenção de veículos e equipamentos.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA) compreende:

I - Divisão de Recursos Humanos: a) Setor de Controle; b) Setor de Folha de Pagamento.

II - Divisão de Material e Serviços: a) Setor de Licitações e Patrimônio; b) Setor de Arquivo, Protocolo e Serviços.

III - Divisão de Planejamento e Controle: a) Setor de Planejamento; b) Setor de Controladoria.

Art. 22 - À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - examinar a situação dos órgãos da Prefeitura para efeito da determinação da espécie e do número de cargos e funções exigidos para execução dos trabalhos;

II - propor ao Prefeito lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções superiores respectivas;

III – orientar, aplicar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura;

IV - examinar e opinar sobre as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do pessoal;

V - promover o preparo de vencimentos dos servidores da Prefeitura e de qualquer outra vantagem prevista na legislação em vigor;

VI - promover o recrutamento, seleção e o treinamento do pessoal;

VII - informar despesas e a conta das dotações orçamentárias estimadas ao pessoal da Divisão de Contabilidade;

VIII - proceder à lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda manter em dia o assentamento individual dos servidores e efetuar a apuração de seu tempo de serviço para todo ou qualquer efeito;

IX - proceder aos descontos previdenciários mensalmente, encaminhando-os à contabilidade para que a despesa seja empenhada;

X - manter as fichas de registro e as pastas individuais dos servidores em perfeita ordem e atualizadas;

XI – organizar e encaminhar documentos referentes ao setor, no prazo ao Tribunal de Contas, bem como o cadastro do PASEP e outros documentos correlatos;

XII - exercer a correção administrativa.

Art. 23 – À Divisão de Material e Serviços compete:

I - centralizar a aquisição de material, receber, armazenar e proceder ao abastecimento dos diversos órgãos municipais, mantendo estoque;

II - controlar o consumo do material, proceder à baixa venda do material imprestável e promover recuperação do material em desuso;

III - realizar concorrências, tomadas de preços e convites para aquisição ou alienação de material e verificar junto à contabilidade o saldo da dotação orçamentária própria;

IV - prever as aquisições de materiais e serviços de acordo com especificações das unidades e efetuar estudos para simplificação de tipos de material;

V - fiscalizar a entrega e destinação do material;

VI - receber as faturas e notas de entrega dos fornecedores, conferi-las e encaminhá-las à contabilidade, acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material;

VII - preparar extratos do movimento diário de entrega e saída do material;

VIII - manter atualizados os registros de entrada e saída de material e do estoque existente;

IX - manter almoxarifado ou depósito para estocagem;

X - resolver as requisições de material diverso para aquisições, observadas as prioridades e conveniências administrativas;

XI – verificar, antes das aquisições de material, se o mesmo não se encontra em estoque no almoxarifado;

XII - elaborar calendário de compras de material, equipamentos e veículos no primeiro mês de cada ano, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município;

XIII - promover a aquisição de material e equipamentos através de licitação pública, verificando os limites para as diversas modalidades, ficando responsável por todas as exigências e formalidades legais;

XIV - registrar os fornecedores e prestadores de serviços no cadastro, após serem cumpridas as exigências legais;

XV - efetuar o balanço semestral do material em estoque;

XVI - tomar providências administrativas necessárias à aquisição e alienações de bens;

XVII - organizar e manter documentário completo dos bens patrimoniais registrando-os de acordo com a orientação da Divisão de Contabilidade;

XVIII - manter em dia a escrituração dos bens patrimoniais do Município;

XIX - Coletar todos os dados necessários para registro patrimonial;

XX - custos de obras e instalações, notas fiscais, recibos (cópias) que originaram os registros da carga patrimonial;

XXI - organizar e manter documentário completo dos bens patrimoniais, registrando-os de acordo com a orientação da Divisão de Contabilidade;

XXII - Verificar toda a carga patrimonial relacionando sua lotação;

XXIII - providenciar a constituição de comissão em dezembro para reavaliação, incorporação e baixa de toda a carga patrimonial e de acordo com a Lei nº 4.320/64, Instrução do Tribunal de Contas e legislação pertinente;

XXIV – orientar, coordenar e controlar a implantação do sistema de protocolo e arquivo;

XXV – receber os expedientes de natureza administrativa, a serem despachados pelo Prefeito Municipal, revê-los, se for caso, juntamente com as chefias superiores dos órgãos interessados, sobre eles emitir parecer do ponto de vista de sua conveniência e oportunidade e submetê-los à decisão superior;

XXVI – receber a correspondência endereçada o Prefeito Municipal ou à Prefeitura e, observados os critérios, distribuí-la, se for caso, aos órgãos competentes, para instrução, e submetê-la à decisão do Prefeito Municipal;

XXVII – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação de interesse da assessoria, notadamente das leis, decretos, regulamentos, circulares e instruções;

XXVIII - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar processos, papeletas, correspondências e papéis em geral destinados aos órgãos do Município;

XXIX - receber, classificar, guardar e conservar processos, papeletas e outros documentos;

XXX - atender aos pedidos de remessas de processos e demais documentos e efetuar a juntada em processos quando solicitados;

XXXI - manter o arquivo das leis e atos do Executivo Municipal, extrair as certidões requeridas na forma da legislação em vigor;

XXXII - promover ou fazer codificações das leis, decretos e portarias municipais;

XXXIII – promover, quando necessário, a incineração dos documentos já sem validade por meio de comissão nomeada pelo Prefeito;

XXXIV - manter todos os documentos, processos e pastas catalogados no arquivo geral;

XXXV - dirigir o serviço de protocolo geral do Município.

Art. 24- À Divisão de Planejamento e Controle compete:

I – coordenar, com a participação dos órgãos da Administração, direta ou não, a elaboração da proposta de diretrizes, planos gerais e setoriais de desenvolvimento municipal, nas áreas institucional, físico-territorial, econômica e social e controlar a implantação de tais diretrizes e planos;

II – liderar os sistemas de: a) planejamento, orçamento e estatística; b) controle de custos e resultados; c) organização e métodos.

III – orientar, coordenar e controlar a elaboração ou promover a elaboração dos cadastros básicos de Administração Municipal;

IV – atualizar e manter atualizados os levantamentos, estudos e diagnósticos relativos aos problemas do Município, nas áreas mencionadas no inciso I;

V – orientar, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos da Administração Municipal, direta ou não, a elaboração do plano de ação do Governo Municipal, que deverá envolver, entre outros itens, os de viação, transporte, habitação, urbanização, recreação, educação, saúde, lazer, assistência, promoção social, cultura, esporte e serviços de utilidade pública;

VI – emitir relatório periódico de controle interno, aferindo a execução orçamentária e compatibilizando com as leis codificadas (LDO, LOA E PPA);

VII - coordenar a elaboração dos programas de aplicação dos recursos e da respectiva prestação de contas;

VIII – coordenar, com a participação dos órgãos da Administração Municipal , direta ou não, a elaboração dos relatórios gerais;

IX – analisar e manter, sob controle, a evolução dos custos, notadamente os de pessoal, de material de consumo, de serviços de terceiros e encargos e fazer recomendações;

X - analisar e manter sob controle a evolução da receita e fazer recomendações.

Art. 25 - À Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA) compete:

I - dirigir os serviços de contabilidade;

II - orientar e supervisionar a elaboração do orçamento e acompanhar-lhe a execução;

III - orientar a escrituração contábil em todos os serviços e repartições do Município;

IV - orientar e controlar a escrituração relativa à aplicação das subvenções;

V - orientar e solicitar os serviços de natureza contábil na Administração Municipal em quaisquer de suas Divisões;

VI - diligenciar para que os planos, as prestações de contas e outros documentos sejam elaborados e entregues dentro das datas previstas, mantendo entrosamento com os chefes dos órgãos competentes;

VII - obrigatoriamente, orientar a execução do Plano de Aplicação e a prestação de contas segundo as instruções;

VIII - supervisionar a elaboração do PPA (Plano plurianual de investimentos);

IX - supervisionar todos os documentos de receitas e despesas;

X - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária;

XI - efetuar os rendimentos e executar pagamentos de compromissos da Prefeitura;

XII - guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros a ela caucionados;

XIII - fornecer diariamente à Divisão de Contabilidade os elementos necessários à escrituração do movimento de caixa;

XIV - manter em dia a escrituração do movimento de caixa;

XV - preparar os boletins diários do movimento financeiro e encaminhá-los ao Chefe da Secretaria Municipal da Fazenda;

XVI - planejar todos os programas observando as prioridades;

XVII - acompanhar os trabalhos da comissão encarregada de contas dos valores sob a guarda da Divisão de Tesouraria.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA) compreende: I – Divisão de Tesouraria: a) Setor de Controle; b) Setor de Finanças.

II - Divisão de Cadastro e Tributação; a) Setor de Tributação; b) Setor de Fiscalização.

III - Divisão de Contabilidade; a) Setor de Controle Orçamentário; b) Setor de Registros.

Art. 27 - À Divisão de Tesouraria compete:

I - receber as importâncias devidas ao Município;

II - propor esquemas de pagamento dos compromissos e, uma vez aprovados, observá-los;

III - efetuar os pagamentos de despesa, segundo as disponibilidades de numerário, observadas, ainda, as instruções;

IV - requisitar talões de cheques bancários;

V - promover os depósitos bancários segundo as determinações;

VI - fazer os recolhimentos das contribuições devidas pelo Município, incluídas as de caráter previdenciário;

VII - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda, incluídos os relativos às cauções e às procurações aceitas;

VIII - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos;

IX - manter sob controle as contas bancárias;

X - levantar e publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior.

Art. 28- À Divisão de Cadastro e Tributação compete:

I - colaborar com a proposta orçamentária da Prefeitura observando as normas traçadas para o orçamento-programa;

II - acompanhar a execução orçamentária no que tange à receita;

III - determinar o lançamento dos tributos municipais e promover sua arrecadação nos prazos estabelecidos;

IV - promover a integração entre a tributação e a fiscalização;

V - administrar a dívida pública do Município;

VI - decidir em primeira instância as reclamações contra os lançamentos de tributos municipais; VII - supervisionar e conferir todos os documentos de receita e despesas;

VIII - fazer cumprir fielmente o Código Tributário Municipal e a legislação pertinente;

IX - promover por todos os meios o aumento de arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão da receita; X - efetuar anualmente o lançamento dos tributos municipais;

XI - inscrever a dívida ativa, promover arrecadação amigável e creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados;

XII - conhecer das reclamações contra os lançamentos elaborados, promovendo junto ao chefe da Fazenda o atendimento das que forem procedentes;

XIII – propor, de ofício ou por iniciativa dos interessados, a restituição de quantias arrecadadas indevidamente ou em excesso;

XIV - manter a fiscalização permanente com a finalidade de evitar a evasão de renda do Município;

XV - fornecer elementos para a elaboração de certidões referentes a renda imobiliária;

XVI - elaborar os editais e avisos relativos aos tributos municipais, divulgando-os;

XVII - registrar os pagamentos efetuados pelos contribuintes, cancelando os débitos respectivos;

XVIII - promover a baixa da inscrição dos contribuintes quando da cessão da atividade tributária;

XIX - fazer a inscrição de todos os contribuintes sujeitos aos impostos e taxas municipais;

XX - organizar e manter atualizados os dados sobre cada propriedade imobiliária;

XXI - manter registros de procuradores e de administradores de imóveis do Município;

XXII - efetuar o registro das transferências de imóveis no Município, mediante documento hábil, inclusive os situados na zona rural de sua competência;

XXIII - articular-se com o Ministério da Agricultura no estabelecimento de informações e esclarecimentos aos contribuintes, no que diz respeito ao ITR, inclusive a distribuição de guias, fazendo cumprir os prazos;

Art. 29 - À Divisão de Contabilidade compete:

I - solicitar de todos os órgãos municipais, até 30 de junho de cada ano, os seus programas para a elaboração da proposta orçamentária;

II - exercer a supervisão funcional de todos os serviços de natureza contábil na Administração Municipal em quaisquer de suas Divisões, em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e legislação específica observada as diretrizes traçadas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado;

III - integrar-se com o órgão de material para que o calendário de compras seja cumprido dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Prefeitura;

IV - preparar todos os documentos contábeis, até 31 de dezembro de cada ano, para elaboração da prestação de contas;

V - levantar dados, emitindo os relatórios fiscais encaminhando-os aos órgãos competentes;

VI - elaborar os balancetes mensais e balanços gerais da Prefeitura;

VII - efetuar a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro públicos;

VIII - opinar por escrito sobre a disponibilidade das despesas em geral, antes das mesmas serem efetivadas, citando a verba e o saldo existentes;

IX - elaborar os planos de contas de todos os órgãos da Administração direta e coordenar os da indireta;

X - fazer o movimento diário e os lançamentos contábeis, seja por meio de fichas ou de livros;

XI - proceder previamente ao empenho da despesa e emitir obrigatoriamente a Nota de Empenho após a assinatura dos responsáveis;

XII - elaborar proposta orçamentária dentro da legislação vigente, cumprindo o prazo constitucional, de acordo com a Assessoria e Coordenação Geral;

XIII - cumprir o percentual contido na lei orçamentária para os créditos suplementares;

XIV - observar as dotações orçamentárias antes das licitações e compras respectivas;

XV - elaborar dentro do prazo estabelecido a prestação de contas anuais da Administração;

XVI - observar e controlar as porcentagens do FPM de acordo com os planos previamente aprovados, obedecendo sempre aos percentuais obrigatórios, bem como ao fiel emprego de todas as cotas;

XVII - manter controle permanente para que sejam observadas as especificações constantes do Orçamento Programa do Município e do Plano Plurianual de Investimentos, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 30 - À Secretaria Municipal de Educação (SEMCE) compete:

I - manter a cooperação técnica e financeira com a União e Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - promover a difusão do ensino em seus diferentes níveis e modalidades, através da execução direta dos serviços de particulares com tal objetivo;

III - estimular o desenvolvimento do ensino promovendo a realização de congressos e exposições;

IV - manter e administrar a Rede Pública Municipal de Ensino;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades a cargo do Município, colaborando e cooperando com as associações de ensino sob a jurisdição da Prefeitura;

VI - coordenar o programa de incentivo às agremiações que mantenham interesses pelo folclore, danças típicas, viabilizando os meios necessários à sua promoção;

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação (SEMCE) compreende:

I – Divisão de Ensino: a) Setor de Ensino; b) Setor de Atividades Afins.

II – Divisão de Cultura; a) Setor de Cultura; b) Setor de Bibliotecas.

III – Divisão de Administração; a) Setor Administrativo; b) Setor de FUNDEB.

Art. 32 - À Divisão de Ensino compete:

I - executar e coordenar as atividades de ensino do Município segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação pertinente;

II - elaborar, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, o Programa de Educação do Município, controlando a sua execução;

III - promover a realização de convênios com os órgãos educacional estadual e federal, objetivando o desenvolvimento das atividades de ensino do Município;

IV - determinar, no início e término de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;

V - fiscalizar permanentemente as escolas municipais, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentos sobre a matéria, no que concerne à deficiência de funcionamento e instalações;

VI - controlar a assiduidade dos professores e diretores das unidades de ensino, mediante a verificação da freqüência;

VII - executar e controlar as atividades relativas à merenda escolar de acordo com as normas fixadas;

VIII - fomentar as atividades de arrecadação e cultura mediante a execução de programas e certames culturais artísticos, literários e festividades cívicas;

IX - promover a coordenação das atividades de assistência escolar e outras extra-escolares;

X - organizar e executar programas de recreação para escolas, inclusive de educação física;

XI - incentivar a formação de cooperativas escolares, bem como o desenvolvimento das atividades culturais nos estabelecimentos de ensino;

XII - promover a integração entre a família, a comunidade e a escola;

XIII - promover e controlar a distribuição de materiais didáticos aos estabelecimentos de ensino do Município;

XIV - estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudo a alunos reconhecidamente carentes;

XV - providenciar, junto ao órgão de obras, os reparos que se fizerem necessários aos prédios escolares, mantendo-os em perfeito estado de conservação e funcionamento;

XVI – analisar e opinar na liberação de auxílios para agremiações estudantis, em função das disponibilidades de recursos da Prefeitura;

XVII - manter o ensino municipal atualizado com as modernas técnicas pedagógicas, proporcionando aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

XVIII - controlar a assiduidade de alunos beneficiados com bolsa para o transporte;

XIX – estudar e, uma vez aprovados, implantar os critérios de assistência aos educandos;

XX – administrar o programa de merenda escolar, articuladamente com os órgãos estaduais e federais;

XXI – colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde (SEMSA) na execução do programa de assistência médico-odontológica ao educando;

XXII – distribuir material escolar;

XXIII – participar de reuniões periódicas com professores, orientadores educacionais, associação de pais de alunos e órgãos ou entidades comunitárias de assistência ao educando, visando ao equacionamento conjunto dos problemas;

XXIV – implantar o sistema de caixa escolar nas unidades de ensino;

XXV – planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades das unidades de ensino a ela subordinadas, zelando pela fiel observância das diretrizes;

XXVI – realizar reuniões periódicas com o pessoal técnico de ensino e administrativo, incluídos os orientadores educacionais e supervisores pedagógicos, para o exame e debate conjunto dos problemas de ensino, formulação de diretrizes, avaliação de trabalho e adoção de medidas de correção e ajustamento;

XXVII – analisar o currículo escolar, recomendar ou adotar providências;

XXVIII – planejar e ministrar cursos de treinamento dos professores da rede de ensino municipal;

XXIX – aplicar testes pedagógicos e psicológicos e, com base neles, estabelecer diretrizes de orientação vocacional e detectar situações que requeiram atenção especial;

XXX – avaliar o rendimento escolar e adotar providências;

XXXI – implantar métodos, técnicas e procedimentos didáticos compatíveis com as necessidades do ensino; XXXII – promover a inclusão escolar da pessoa deficiente;

XXXIII – propor convênios, visando ao desenvolvimento do ensino municipal;

XXXIV – promover, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS), a recuperação dos prédios escolares.

Art. 33 – À Divisão de Cultura compete:

I - despertar o gosto pelas artes e pela cultura em todas as suas manifestações, através da receita, concursos, certames, conferências e palestras;

II - promover e incentivar o artesanato local, através de exposições, feiras e intercâmbio com outras regiões;

III - diligenciar para manutenção de uma banda municipal, possibilitando também a inscrição de crianças e adolescentes que tenham vocação para música;

IV - estabelecer calendário para comemorações cívicas, religiosas, bem como do dia do aniversário da cidade e de outras solenidades, reverenciando cidadãos ilustres do Município;

V - preservar e incentivar as agremiações que mantenham interesses pelo folclore, danças típicas, viabilizando os meios necessários à sua promoção;

VI - coletar dados, informações e documentos com a finalidade de construir um acervo cultural da memória de Florestal;

VII - promover concertos nas praças públicas, jardins e exposições;

VIII - estimular as iniciativas privadas relacionadas com os objetivos definidos.

Art. 34 - À Divisão de Administração compete:

I – coordenar a área de recursos humanos da Secretaria;

II – realizar controle de jornada, mediante elaboração fiscalização da folha de ponto;

III – planejar e controlar o estoque e distribuição de materiais na Secretaria;

IV - auxiliar no controle administrativo das demais Divisões;

V – coordenar e fiscalizar os investimentos realizados com as verbas do FUNDEB;

VI – apresentar propostas de investimentos com as verbas do FUNDEB;

VII – elaborar relatórios que indiquem o controle de pessoal da Secretaria;

VIII – elaborar relatórios que indiquem o controle de material da Secretaria;

IX – elaborar relatórios que indiquem os investimentos realizados com as verbas do FUNDEB.

Art. 35 - À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo (SEMEL) compete:

I - promover e programar competições e intercâmbio para motivar a comunidade à prática de atividades físicas e esportivas junto às entidades e associações locais, regionais, estaduais e nacionais, articulando-se com as respectivas entidades das Divisões Desportivas na esfera estadual e federal.

II – planejar e desenvolver programas que incentivem as feiras livres, o artesanato local, as atividades recreativas em parques e jardins.

III - elaborar programas e incentivar o artesanato local, através e exposições, feiras e intercâmbio com outras regiões;

IV – fomentar o turismo no Município, por meio de programas que incentivem a manutenção e/ou a criação de associações e demais organizações que tenham por finalidade promover o turismo no Município.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo (SEMEL) compreende:

I – Divisão de Esportes: a) Setor de Atividades Desportivas; b) Setor de Administração.

II – Divisão de Lazer; a) Setor de Eventos Gerais; b) Setor de Planejamento de Espetáculos.

III – Divisão de Turismo; a) Setor de Planejamento e Projetos Turísticos; b) Setor de Eventos Turísticos.

Art. 37 - À Divisão de Esportes compete:

I - incentivar e impulsionar por todos os meios as atividades esportivas no Município;

II - fazer respeitar o calendário oficial para competições esportivas;

III - integrar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando à obtenção de recursos para o desenvolvimento do esporte amador;

IV - organizar o plano das atividades recreativas no Município;

V - articular-se permanentemente com os veículos de informações, imprensa escrita, falada e televisão, a fim de promover ampla divulgação dos empreendimentos recreativos e turísticos programados.

Art. 38 - À Divisão de Lazer compete:

I - empenhar-se na instalação ou ampliação de recantos de arrecadação, realização de feiras populares, desfiles, retretas e concursos;

II - articular-se permanentemente com os veículos de informações, imprensa escrita, falada e televisão, a fim de promover ampla divulgação dos eventos e espetáculos programados;

III – Planejar eventos que promovam o folclore, danças típicas e demais comemorações típicas;

IV - fomentar a criação de sistema de lazer e recreação que se destine preferencialmente às classes de menor renda, firmando convênio com a Prefeitura Municipal ou outras entidades regionais, estaduais e federais, no sentido de instalar parques, equipamentos infantis, área de campismo, pousadas, colônias de férias e assemelhados.

Art. 39 – À Divisão de Turismo compete:

I – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o turismo;

II – apoiar a promoção e realização de feiras e exposições visando à divulgação do setor;

III – elaborar programas de incentivos a pequenas e médias empresas já existentes, bem como à criação de novas empresas do ramo turístico no Município;

IV – implementar programas tendo como escopo atrair investimentos que resultem no desenvolvimento do turismo.

V – administrar os serviços das feiras livres e mercado do Município;

VI - cadastrar os feirantes, de preferência os produtores;

VII - propor instalação ou suspensão de feiras livres;

VIII - fiscalizar o comércio instalado nas feiras livres quanto ao funcionamento, horário e higiene;

IX - impor sanções aos infratores;

X - efetuar a locação e diligenciar para que sejam pagos os aluguéis de cômodos ou áreas, bem como as taxas devidas, ou ainda, as multas por infrações;

XI – elaborar e acompanhar plano das atividades turísticas pertinentes ao Município;

XII – articular-se permanentemente com os veículos de informações, com finalidade de promover a ampla divulgação de empreendimentos turísticos;

XIII – catalogar todos os pontos turísticos no Município, registrando em banco de dados para divulgação;

XIV – coordenar e supervisionar pacotes de incentivo ao turismo, para tanto mediando-se com a rede hoteleira local e com o transporte;

XV - estudar as bases para concessão de auxílio e subvenções a instituições culturais em geral, opinando sobre qualquer solicitação a respeito;

XVI - elaborar material de divulgação e incentivar, por todos os meios e formas, a vinda de turistas ao Município;

XVII - elaborar o calendário anual das festividades cívicas e de outras comemorações, respeitando as tradições turísticas locais;

Art. 40 - À Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) compete:

I - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, mediante convênio ou por meio de subvenções, promoverem a assistência médica e odontológica, articulando-se com o hospital local para este fim;

II - manter ambulatório, gabinete dentário e pessoal adequados para atender, assistir e orientar aos usuários no que diz respeito à assistência médico-odontológica;

III – articular-se com serviços congêneres federais e estaduais, sempre que for oportuno à profilaxia de endemias;

IV - coordenar os exames de sanidade e capacidade física, quando do provimento de cargos ou funções públicas municipais;

V - Orientar sobre abonos de faltas, licenças para tratamento de saúde, licença para gestantes e aposentadoria de funcionários;

VI – assessorar o Conselho Municipal de Saúde no diagnóstico das necessidades da população, em matéria de saúde;

VII – assessorar o Conselho Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde e executá-lo;

VIII – articular com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando alcançar a melhor integração possível de recursos e métodos de trabalho, em favor da consecução racionalizada dos objetivos de saúde;

IX – organizar e manter atualizados os dados, incluídos os de natureza estatística, relacionados com os serviços da Secretaria;

X – colaborar, com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA), na elaboração e execução de projetos de treinamento do pessoal da área de saúde;

XI – solicitar à assessoria técnica a realização de estudos relacionados à saúde;

XII – executar programas de assistência médico-odontológica aos educandos;

XIII – a Secretaria Municipal de Saúde inclui, ainda, as atividades dos postos de saúde, de segurança e medicina do trabalho, de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 41 - A Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) compreende:

I – Divisão de Administração: a) Setor de Manutenção; b) Setor Administrativo.

II – Divisão de Saúde: a) Setor de Medicina; b) Setor de Odontologia.

III – Divisão de Ações de Saúde: a) Setor de Vigilância Sanitária; b) Setor de Controle Epidemiológico.

Art. 42 - À Divisão de Administração compete:

I – executar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA), principalmente as de controle de ponto, atestados emitidos ou homologados para os Servidores Municipais;

II – executar as atividades relativas a instruções de requisição para processos licitatórios e contratos, em todas as suas modalidades visando aquisição de materiais e serviços, encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA);

III – executar, orientar e coordenar as atividades relativas à documentação, catalogando e armazenando em arquivos próprios;

IV - executar, orientar e coordenar as atividades relativas a distribuição e localização, organizada de modo a posicionar a tramitação e andamento de documentos, consultas, credenciamentos;

V – executar, orientar e coordenar a padronização de materiais;

VI – coordenar e controlar veículos e equipamentos;

VII - planejar escala e revezamento de pessoal comunicando a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMDA);

Art. 43 - À Divisão de Saúde compete:

I - prestar assistência médica;

II – encaminhar, sempre que necessário, os doentes ao hospital local e a hospitais ou clínicas especializadas para fora do Município, fazendo a devida triagem;

III - manter, controlar e fiscalizar o funcionamento do laboratório de análises clínicas, podendo firmar convênios com entidades congêneres;

IV - expedir laudos sobre abonos de faltas, licença para gestantes e aposentadoria de servidores;

V - homologar atestados médicos concedidos a qualquer servidor municipal por médico não lotado no quadro da Prefeitura;

VI – efetuar a distribuição de medicamentos padronizados;

VII – desenvolver e fiscalizar a vigilância sanitária e epidemiológica no Município;

VIII – incentivar e promover treinamento para capacitação e reciclagem de todos os profissionais da área;

IX - efetuar pesquisas sobre problemas de saúde pública, buscando soluções para os casos concretos que se apresentarem;

X – coordenar e divulgar programas que visem à prevenção de doenças, tais como AIDS, Câncer, Turbecolose etc.;

XI - estudar e propor soluções assistenciais de emergência, em caso de calamidade pública;

XII - prestar assistência odontológica ao enfermo;

XIII - cumprir convênios a fim de promover assistência odontológica, articulando-se com o consultório local;

XIV - orientar tecnicamente postos odontológicos no que diz respeito à matéria de sua competência;

XV – elaborar e acompanhar o desenvolvimento do programa de odontologia no Município;

XVI – incentivar e implantar novos consultórios, principalmente nas escolas do Município, de acordo com as necessidades;

XVII – proceder a atendimentos de emergência, tanto em crianças como em adultos;

XVIII – elaborar e coordenar programas de prevenção de cárie, principalmente na rede escolar.

Art. 44 - À Divisão de Ações de Saúde compete:

I - manter e patrocinar ações de saúde;

II - coordenar e supervisionar atendimento domiciliar na área de saúde;

III - promover acordos ou convênios, com instituições particulares, para efeito de prestação de serviços e ações de saúde em geral;

IV - manter permanente articulação com os órgãos federais e estaduais de ações de saúde, coordenando suas atividades com as de tais órgãos;

V - estudar os meios mais adequados e de eficaz assistência à saúde;

VI - supervisionar o atendimento domiciliar;

VII – encaminhar pacientes que necessitem de ações de saúde no caso de tratamento fora do domicílio;

VIII – instruir e acompanhar os pacientes sobre a medicação ministrada;

IX - manter articulação permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, visando à melhoria dos índices sanitários do Município;

X - executar os trabalhos de polícia sanitária e de posturas;

XI - manter em serviço constante de profilaxia de raiva, com matrícula e vacinação de cães;

XII - efetuar a vigilância veterinária do matadouro nos abatedouros de aves e pequenos animais e ainda nos estabelecimentos que pratiquem o comércio de animais vivos destinados à alimentação;

XIII - controlar o destino dado aos animais vivos, às carnes e similares, consideradas inservíveis para o consumo da população;

XIV - inspecionar as condições sanitárias de prédios, quintais e terrenos baldios;

XV - inspecionar as instalações e fiscalizar o comércio e a indústria de gêneros alimentícios “in natura” ou sob a forma de alimentação preparada - bares, restaurantes, cantinas, cafés e estabelecimentos congêneres;

XVI - impor as sanções legais cabíveis no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários e de postura em vigor;

XVII - participar na parte que lhe diz respeito dos trabalhos de combate às endemias existentes no Município.

Art. 45 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - (SEMOS) compete:

I - projetar, orçar, executar, reconstituir e conservar obras públicas;

II - elaborar a construção e preparação dos próprios serviços municipais de redes pluviais;

III - fiscalizar as obras contratadas com terceiros afetas à Secretaria;

IV - orientar a elaboração do Plano Rodoviário Municipal, promover sua execução, coordenando medidas que se enquadrem dentro das diretrizes traçadas pelo DNER e DER;

V - fornecer os elementos técnicos para a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA) no sentido de possibilitar a cobrança da contribuição de melhoria;

VI - encaminhar à Procuradoria Jurídica (PROJU) os elementos técnicos necessários para desapropriações amigáveis ou judiciais;

VII - determinar que se proceda ao custeio das obras e serviços, particularizando as despesas que os compõem em suas diversas etapas;

VIII - vistoriar instalações mecânicas em geral, bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos diversos, pedreiras, olarias, cascalheiras e portos de areia;

IX – coordenar e supervisionar a sistemática do Plano Rodoviário Municipal;

X - coordenar em conjunto com a Secretaria de Transportes, os projetos de manutenção e melhoramentos de estradas vicinais;

XI - planejar a execução de obras de artes e pontilhões metálicos nas estradas.

Art. 46 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS) compreende:

I - Divisão de Obras: a) Setor de Obras e Projetos; b) Setor de Fiscalização.

II - Divisão de Serviços Urbanos: a) Setor de Limpeza Pública; b) Setor de Manutenção.

III - Divisão de Meio Ambiente e Agropecuária: a) Setor de Meio Ambiente; b) Setor de Agropecuária.

Art. 47 - À Divisão de Obras compete:

I - fiscalizar obras tais como abertura de ruas, calçamento, terraplenagem e obras de arte;

II - fiscalizar a construção dos edifícios para instalação dos serviços municipais, obras e contratos com terceiros, efetuando as respectivas medições;

III - classificar e preparar as especificações dos materiais e processos de construção de obras públicas;

IV - confeccionar e atualizar as tabelas de preços elaboradas para as obras da Prefeitura;

V - preparar o expediente para cobrança da contribuição de melhoria e encaminhá-lo à Divisão de Fazenda;

VI - fiscalizar as obras de redes de águas pluviais;

VII - conservar e determinar a limpeza periódica das redes pluviais, dos rios e dos canais;

VIII - executar e fiscalizar os serviços topográficos necessários quanto a “grades”, desenhos etc.;

IX - executar as obras de redes de águas pluviais;

X - executar obras e planejamentos tais como abertura de ruas, calçamento, terraplenagem e obras de arte;

XI - executar permanentemente os serviços de conservação das estradas;

XII - construir bueiros, canaletas, mata-burros, se necessário;

XIII - executar e fiscalizar obras de arte nas estradas do Município;

XIV – coordenar a manutenção e funcionamento dos repetidores de TV;

XV - supervisionar e manter os serviços de água e esgotos do Município;

XVI – elaborar estudos e projetos de engenharia relacionados com a competência da Secretaria ou rever e aprovar os executados por terceiros;

XVII – executar serviços topográficos, incluídos, por solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), os que se relacionarem com o desenvolvimento urbanístico do Município, e ainda, os de atualização de cadastro de prédios, alinhamento de vias públicas, concessão de “grade”, delimitação da zona urbana e urbanização de terrenos;

XVIII – executar os serviços de desenho técnico relacionados com as atribuições da Secretaria;

XIX – processar a aprovação dos projetos de parcelamento do solo urbano, loteamento, fusão e desmembramento, na forma da lei;

XX – orientar a elaboração, atualização e implantação do sistema cartográfico do Município, incluídas a planta cadastral e as plantas de melhoramentos ou equipamentos urbanos;

XXI – organizar e manter organizado o arquivo técnico de levantamentos topográficos, desenhos, plantas e projetos relacionados com a Divisão;

XXII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta, observados a orientação e o controle;

XXIII – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), com as recomendações que couberem, os dados de análise de que cogita o inciso anterior;

XXIV – elaborar estudos e projetos, mediante determinação, solicitados por entidade de Administração Municipal, direta ou não;

XXV – organizar estatisticamente dados que traduzam a atividade da Divisão;

XXVI – aprovar as plantas das edificações, observadas as normas de zoneamento, as de uso e ocupação do solo e as do Código Municipal de Obras, emitindo alvará de construção;

XXVII – organizar e manter atualizado o arquivo de plantas ou projetos de edificações;

XXVIII – expedir e renovar os alvarás de construção;

XXIX – receber as comunicações de início de construção, determinar, orientar e controlar a fiscalização da execução das edificações;

XXX – atribuir numerações aos novos prédios e expedir o respectivo certificado;

XXXI – expedir o termo de baixa de construção e encaminhar o respectivo processo, logo em seguida, ao órgão fazendário, para a expedição do “habite-se”;

XXXII – orientar o público na regularização das construções;

XXXIII – articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) para o exame e fiscalização dos projetos de instalações de redes de água e esgotos no Município;

XXXIV – encaminhar à Procuradoria Jurídica (PROJU) os expedientes que envolvam a assinatura de termos de compromisso entre a Prefeitura e os particulares, relativos à demolição de prédios, construção de gradil, alargamento de via pública, construção de passeio; a solução de divergências na delimitação de terreno, determinação de prazo para regularização de construção, entre outros casos;

XXXV – articular-se com o CREA, em matéria de fiscalização das obrigações assumidas pelos profissionais de engenharia;

XXXVI – fornecer, gratuitamente, aos interessados, projetos de construção popular;

XXXVII – fornecer aos proprietários cópias de plantas arquivadas;

XXXVIII - elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica, de acordo com as Divisões Nacional e Estadual de Rodagem;

XXXIX - dar execução sistemática ao Plano Rodoviário, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos administrativos concernentes e estudando projetos, especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos das rodovias municipais;

XL - examinar os projetos de urbanização de propriedades particulares, subdivisão de terrenos, parcelamentos de luz e legislação específica;

XLI - efetuar o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construção particulares, para fins de aprovação pela Prefeitura e expedição do respectivo alvará de licença;

XLII - comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA) o que lhe possa interessar relativamente às edificações do ponto de vista tributário;

XLIII - providenciar a assinatura de termos de compromisso entre a Prefeitura e particulares sobre demolição de prédios, construção de garrida, projetos de construção, alargamento de ruas públicas, construção de passeios, divergências de terrenos, prazo de regularização de construção e outros casos relacionados com a Divisão;

XLIV - conceder licença para demolição de prédios, reformas, instalação de tapumes e embargar construção em que se tenha verificado infração ao Código de Obras, fazendo as alterações respectivas.

Art. 48 - À Divisão de Serviços Urbanos compete:

I - reprimir qualquer tipo de construção clandestina e a formação de favelas ou agrupamentos semelhantes;

II - realizar plantio e seleção das espécies florais ou replantio;

III - construir parques, jardins e praças no Município, promovendo sua remodelação, conservação e manutenção dos já existentes;

IV - proceder à arborização dos logradouros públicos, efetuando sua poda;

V - executar com regularidade os serviços da limpeza pública da cidade através de varrição, capina, coleta de lixo e lavagem;

VI - estudar e fixar os itinerários para varrição e capina de vias e logradouros públicos;

VII - providenciar a colocação nas vias e logradouros públicos de cestas de coleta de lixo, estabelecendo padronização;

VIII - zelar pela observância de posturas municipais relacionadas com o exercício do poder de polícia municipal;

IX – coordenar o funcionamento do cemitério;

X - coordenar o funcionamento de postos telefônicos;

XI - coordenar o funcionamento da capela e velório;

XII - manter sempre limpas as vias e os logradouros públicos;

XIII - executar a coleta de lixo das habitações particulares e demais edificações e logradouros públicos;

XIV - manter limpos os cemitérios da cidade;

XV - examinar e aprovar as plantas de construção de túmulos e expedir o respectivo alvará de construção.

XVI – instalar e manter sinalização de logradouros e trânsito.

Art. 49 - À Divisão de Meio Ambiente e Agropecuária compete:

I – elaborar e implementar as políticas e programas de fomento às atividades agropecuárias, compatíveis com a vocação da economia local;

II – promover as medidas em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou da iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da agropecuária;

III – manter, administrar e fiscalizar os serviços de matadouros;

IV – incentivar, coordenar, assistir e orientar tecnicamente os produtores rurais na execução de projetos visando dar maior apoio ao homem do campo, ao produtor rural e à incrementação da agropecuária do Município.

V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VII - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VIII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

X - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de suas espécies ou submetam os animais à crueldade;

XI - estimular e promover o reflorestamento com as espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

XII - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem protegidos;

XIII - criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável à sua finalidade;

XIV - criar mecanismos de entrosamento com outras esferas do Poder Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, com autonomia do Município;

XV - criar cinturões verdes em torno do perímetro urbano, sendo vedada neles, a construção de conjuntos habitacionais;

XVI - administrar, planejar, organizar, executar e controlar as atividades a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento e aproveitamento dos recursos naturais renováveis, colaborando com os órgãos federal e estadual de agropecuária e abastecimento;

XVII - elaborar, coordenar e supervisionar estudos para incentivar a preservação ambiental no Município;

XVIII - Expedir avisos e instruções sobre quaisquer questões referentes à preservação ambiental no Município;

XIX - fiscalizar a execução dos projetos de preservação ambiental, promovendo palestras e encontros;

XX - divulgar as metas de preservação, principalmente junto às escolas municipais;

XXI - elaborar, coordenar e fiscalizar áreas verdes, parques e reservas ecológicas constituídas no Município;

XXII - promover entrosamento com a iniciativa privada nos projetos de mobilização da comunidade;

XXIII - elaborar, coordenar e fiscalizar projetos destinados à manutenção de higiene e limpeza pública, entrosando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS);

XXIV - efetuar o controle de nascentes e queimadas apresentando projetos que visem à diminuição de impactos ambientais na zona rural do Município;

XXV - orientar os produtores rurais sobre os efeitos da degradação ambiental, juntamente com a Emater, Sindicato Rural e outras entidades;

XXVI – manter e administrar o matadouro municipal;

XXVII - arrecadar a renda proveniente dos serviços prestados, do arrendamento ou da utilização das instalações, fazendo seu recolhimento e a necessária prestação de contas;

XXVIII - conservar a instalação existente, inclusive, as do beneficiamento dos subprodutos;

XXIX – manter, organizar e administrar o viveiro de mudas e programa de desenvolvimento florestal;

XXX – manter, organizar e administrar a patrulha agrícola do Município;

XXXI – implementar programas de apoio técnico ao produtor rural articulando-se com entidades governamentais e privadas;

XXXII – implementar programas de hortas escolares e domésticas;

XXXIII – implementar programas da arborização urbana.

Art. 50 - À Secretaria Municipal de Transportes (SETRANS) compete:

I – Administrar os serviços de transportes e oficina;

II – Administrar a guarda, o abastecimento, a lubrificação, a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos da prefeitura;

III – Fazer a distribuição dos veículos e equipamento pelos órgãos da Prefeitura, segundo suas necessidades e as disponibilidades da frota;

IV – Controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustível e lubrificantes;

V – Inspecionar, periodicamente, e controlar os veículos, incluídos os que estejam a serviço da Prefeitura, determinando ou adotando providências que os mantenham em perfeitas condições de trabalho e segurança;

VI – Manter o estoque mínimo de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção dos veículos da Prefeitura;

VII – Controlar a escala de veículos a serviço da Secretaria Municipal de Governo e auxiliares imediatos do Prefeito Municipal;

VIII – Controlar o custo de funcionamento de cada veículo;

IX – Providenciar o emplacamento dos veículos da Prefeitura;

X – Zelar pela regularidade da situação dos veículos da prefeitura, em face da legislação de trânsito;

XI – Apurar responsabilidade pelos acidentes com veículos da Prefeitura e adotar as providências de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo município;

Art. 51 - A Secretaria Municipal de Transportes (SETRANS) compreende:

I - Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos: a) Setor de Manutenção; b) Setor de Fiscalização.

II - Divisão de Controle de Veículos e Materiais: a) Setor de Controle de Veículos; b) Setor de Controle de Materiais.

III - Divisão de Estradas Vicinais: a) Setor de Engenharia e Planejamento; b) Setor de Manutenção de Estradas.

Art. 52 - À Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos compete:

I - manter a garagem, a oficina de reparos, a manutenção, recuperação e reparos de veículos, inclusive ajustagem e montagem de motores, borracharia, lavagem e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos;

II - inspecionar os veículos periodicamente, verificar-lhes o estado de conservação e providenciar reparos que se fizerem necessários, segundo as instruções e pareceres;

III - controlar o custo de cada veículo e providenciar, logo que se façam necessários, os serviços de pintura, recuperação, retificação e outros;

Art. 53 – À Divisão de Controle de Veículos compete:

I - guardar e conservar os veículos da Prefeitura;

II - controlar o movimento de entrada e saída dos veículos, a quilometragem percorrida e o consumo de combustível e lubrificante;

III - controlar a escala de veículos a serviço dos órgãos da Prefeitura;

IV - fazer a distribuição dos veículos, tendo em vista as necessidades do serviço e as requisições;

V - oferecer recomendações que aperfeiçoem o serviço;

VI - providenciar mensalmente junto ao Setor de Estradas e Transportes a desinfecção dos veículos utilizados na limpeza urbana;

VII - promover os serviços de trânsito e tráfego de competência municipal;

VIII – oferecer subsídios para feitura de licitações de permissão ou concessão dos serviços de transporte coletivo.

Art. 54 – À Divisão de Estradas Vicinais compete:

I – Participar da elaboração do plano viário municipal, no que toca às estradas vicinais;

II – Construir estradas municipais, diretamente ou por meio de contrato, integrantes do Plano Viário Municipal;

III – Inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, e adotar providências de sua conservação;

IV – Participar da elaboração de programas de aplicação de recursos transferidos para construção, conservação e manutenção de estradas vicinais;

V – Colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, na elaboração dos projetos de obras de arte e instalações rodoviárias municipais.

Art. 55 – Fica a critério do Chefe do Executivo ampliar ou reduzir as atribuições dos Secretários a serem investidos nos respectivos órgãos criados.

Art. 56 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover através de decreto de anulação e/ ou suplementação reestruturando a LOA (Lei orçamentária Anual 2009) na totalidade de 100% (cem por cento) para a implantação da nova estrutura organizacional, mesmo decorrente da criação de rubricas especiais, obedecendo os limites autorizados por lei anterior.

Art. 57 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

Florestal, 19 de agosto de 2009.

DERCI ALVES RIBEIRO FILHO
Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2009



“Cria vagas aos cargos que especifica e dá outras providencias.”



O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Ficam criadas as vagas constantes dos cargos:

Nº Vagas:04
Cargos: Motorista


Nº Vagas:02
Cargos: Cantineira

Nº Vagas:01
Cargos: Auxiliar de Sexretária

Nº Vagas:01
Cargos: Faxineira


Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de agosto de 2009.

Florestal, 16 de novembro de 2009.
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Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2009
INSTITUI O ESTATUTO DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O POVO DO MUNICÍPIO DE FLORESTAL, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Derci Alves Ribeiro Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

Artigo 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa no âmbito do Município de FLORESTAL/MG em conformidade com a Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social do Município.

Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado no art. 179 da Constituição Federal.

Artigo 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Parágrafo Único – Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Artigo 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
Artigo 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.
Artigo 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:
I - a Ação Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais,
II - a Ação Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município,
III – a Ação Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município.
IV – a Ação de Capacitação para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de orientação, e articulação junto aos órgãos competentes dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados, através da figura do
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO.
V – a Ação Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município.
VI – o AGENTE DE DESENVOLVIMENTO como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

Parágrafo 1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais, afim de promover o desenvolvimento sócio econômico das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual – MEI, locais.

Parágrafo 2º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.

Artigo 6º. O Poder Público Municipal poderá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.

Artigo 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas, Câmaras de Arbitragem e outros órgãos competentes que visem o desenvolvimento das microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual – MEI, para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

Artigo 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal.

Artigo 10º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.


Capítulo III
DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO

Artigo 11º. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará, mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:

I. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
II. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;
III. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal;
IV. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
V. A emissão de Nota Fiscal avulsas.

Artigo 12º. A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulamentado via Decreto.

Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal.


Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 13º. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto risco e complexidade.

Parágrafo 1º: O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso das atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.

Parágrafo 2º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado no setor de Arrecadação e Tributação da Prefeitura, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição.

Parágrafo 3º: Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e explosivas.

Parágrafo 4º: Ficará a cargo dos órgãos competentes a definição das atividades com grau de alto risco, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias.

Artigo 14º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua emissão.

Parágrafo 1º: As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, antes de expirar a validade do Alvará Provisório, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade pública municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo 2º: O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa, nos seguintes casos:

I – quando for exercida no estabelecimento, atividade diversa daquela cadastrada no Município;
II – quando infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade.
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
IV – verificar a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e funcionamento.

Parágrafo 3º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação.

Artigo 15º. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.

Artigo 16º. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI, se dará após revisão dos órgãos competentes que será efetuado anualmente.

Artigo 17º. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado no órgão público municipal, responsável pela inscrição.

Artigo 18º. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, mantendo o débito inscrito em Certidão de Divida Ativa.


Capítulo V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 19º. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123/06.

Parágrafo Primeiro: Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, passam a ser de 12 (doze) meses para todas as MPE e para a Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo Segundo: As Notas Fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.

Artigo 20º. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento nos moldes da Lei Municipal.

Parágrafo Único – A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:

I – pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
II – pela comprovação da entrega do imóvel ao Locador;
III – pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, luz, telefone, etc.
IV – por declaração assinada por um dos sócios da empresa, com firma devidamente reconhecida em Cartório.

Parágrafo 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente.


Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO

Artigo 21º. A fiscalização municipal nos aspectos tributários, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo 1º - Nos moldes do caput do artigo 21, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando houver reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo 2º – Das multas lavradas, poderão ser realizados Termo de Ajuste de Conduta, a critério da Administração.

Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.


Capítulo VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Artigo 22º. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.

Artigo 23º. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Artigo 24º. Através do Procedimento Municipal de Compras da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às mesmas, o equivalente máximo de 10% (dez por cento) do montante das licitações públicas realizadas anualmente promovendo a participação efetiva e privilégios da lei, incentivando o seu cadastramento aos serviços e materiais pertinentes ao seu objeto.
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Artigo 25º. Não se aplica o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar quando:

I. não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;
II. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 26º. O Poder Executivo poderá disponibilizar o formulário para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Cadastro Geral Municipal de Compras exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no município.

Artigo 27º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Parágrafo 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Parágrafo 2º: A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1o deste artigo implicará em decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Artigo 28º. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser exigida para efeito de assinatura do contrato.

Artigo 29º. Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.

Parágrafo 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Parágrafo 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Artigo 30º. Ocorrendo o empate, a Comissão proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Parágrafo 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.

Parágrafo 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.


Seção II
DA AÇÃO MUNICIPAL DE FORNECEDORES LOCAIS
Artigo 31º. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Artigo 32 – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município poderá:

I. instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias.
II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações em órgão oficial do município e/ou no Mural da Prefeitura.
III - incentivar ao empreendedor local para a instalação no Município de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais;
IV. apoiar o aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade, por meio de parcerias com entidades e órgãos competentes.
V - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa, através do Agente de Desenvolvimento


Seção III

DA AÇÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Artigo 33. Compete ao Poder Executivo a implementação da Ação Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI, através de seu Agente de Desenvolvimento, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.

Artigo 34º. A Ação Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I. o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
II. a participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços.



Capítulo VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

Artigo 35º. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar parceria com a Câmara de mediação, conciliação e Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

Artigo 36º. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundamentados na Lei 9.307/ 96.

Artigo 37º. O Agente de Desenvolvimento deverá informar às micros, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI as exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.


Capítulo IX
DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR

Artigo 38º. Compete ao Poder Executivo incentivar a implantação da Ação Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.

Artigo 39º. A Secretaria Municipal de Assistência Social visando incentivar o Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:

I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
II. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço;
III. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura;
V. que esta Ação terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

Capítulo X
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 40 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor da estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.

Parágrafo 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

Parágrafo 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – fazer parte do quadro dos servidores efetivos;
II - residir na área da comunidade em que atuar;
III - haver concluído, com aproveitamento, curso técnico ou superior em qualquer área;


Art 41. - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências, além de:

I - atender ao Micro e Pequeno Empresário e ao Empreendedor Individual em caráter de orientação, articulação e cooperação junto aos órgãos públicos;

II – incentivar a realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, dos produtos e serviços oriundos do município;

III – instruir e facilitar a participação das micro, pequenas empresas e micro empreendedor individual – MEI nos eventos promovidos pelo município.

IV – informar o micro, pequeno empresário e o micro empreendedor sobre os trâmites que antecedem a abertura de empresa, bem como orientar sobre assuntos pertinentes a rotina empresarial.

CAPÍTULO X
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Artigo 42 – O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante a aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

Parágrafo 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos, e outras atividades rurais de interesse comum.

Parágrafo 2º - Somente poderá receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

Parágrafo 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

Parágrafo 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43 - O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI.

Artigo 44 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não haja restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.

Artigo 45 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos.


Florestal, 16 de novembro de 2009


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº 07/2009.

“Dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Florestal, MG, em conformidade com o art. 37, Parágrafo único, inciso V, e art. 63, incisos I e IX da Lei Orgânica do Município e dá outras providências”.


A Câmara Municipal por seus Representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar de Criação de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Florestal, que obedecerá às seguintes disposições:

Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão são os seguintes, com requisitos e atribuições dispostos no Anexo I e remuneração disposta no Anexo II:

I – Cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo:
a) Procurador Jurídico – 01 (um);
b) Secretário Municipal de Governo/ Chefe de Gabinete – 01 (um);
c) Secretário Municipal de Administração e Planejamento – 01 (um);
d) Secretário Municipal de Fazenda – 01 (um);
e) Secretário Municipal de Educação – 01 (um);
f) Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo – 01 (um);
g) Secretário Municipal de Saúde – 01 (um);
h) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos - 01 (um);
i) Secretário Municipal de Transportes – 01 (um);
j) Chefe de Divisão – 27 (vinte e sete);
k) Diretor Escolar - 01 (um).

Art. 2º - É reservado ao Chefe do Executivo ampliar ou reduzir as atribuições dos servidores constantes do Anexo I.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2010.

Florestal, 04 de dezembro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


PROCURADOR JURÍDICO
Atribuições

· Pronunciar-se sobre toda a matéria que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;
· assessorar o Prefeito nas conversações ou assuntos que tenham implicações jurídicas;
· estudar ou redigir projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, portarias, convênios, contratos e outros atos administrativos e documentos de natureza jurídica;
· assistir o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienações e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
· manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal, certificando o Prefeito do que se referir aos interesses do Município;
· elaborar editais de licitação, hasta pública e outros;
· promover a cobrança da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não foram liquidadas nos prazos legais;
· defender em juízo ou fora dele direitos e interesses do Município, mediante outorga expressa de poderes, pelo Prefeito, em cada caso;
· participar de sindicância e inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente.

Pré-requisitos – Ensino Superior em Curso de Graduação em Direito e Registro na OAB.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO/CHEFE DE GABINETE
Atribuições

· Prestar diretamente ao Prefeito assistência e orientação;
· Responder pela Secretaria Municipal de Governo;
· elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marca-lhe audiência;
· integrar-se com os diversos órgãos da administração;
· articular-se com os demais órgãos da administração, orientando-os sobre relatórios anuais e promoções administrativas;
· atender as reclamações do público e encaminhá-las aos órgãos competentes para pronta solução;
· preparar solenidades, expedir convites, tomar providências necessárias ao cumprimento dos programas;
· assessorar as reuniões do Prefeito com suas Secretarias;
· preparar e executar os serviços de digitação em geral;
· organizar e manter organizados fichários, arquivos e correspondências do gabinete do Prefeito;
· organizar e manter, sob controle, o registro de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos baixados pelo Prefeito;
· promover o desenvolvimento social;
· executar programas especiais, incluídos os de suplementação alimentar;
· estimular a celebração de convênios especificamente dirigidos à solução de problemas comunitários;
· executar programas de melhoria de zonas periféricas;
· dar assistência à pessoas carentes, com base em levantamentos individuais de caráter sócio-econômico, objetivando a priorização de repasse de benefícios;
· implantar equipamentos de desenvolvimento social;
· apoiar o servidor público municipal;
· elaborar, executar , coordenar e avaliar as políticas sociais no município;
· incentivar e orientar a formação de programas de assistência social à família, ao idoso e ao adolescente;
· desenvolver atividades de capacitação de mão-de-obra.
· Estimular a formação de recursos de ação comunitária;
· exercer as atividades de representação oficial do Prefeito sempre que isto se fizer necessário.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Atribuições

· Executar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal, principalmente as de recrutamento, seleção, treinamento, controle, dossiê e arquivo.
· executar, orientar e coordenar as atividades relativas aos processos licitatórios e contratos, em todas as suas modalidades visando à aquisição de materiais e serviços;
· executar, orientar e coordenar as atividades relativas à documentação, catalogando e armazenando em arquivos próprios;
· executar, orientar e coordenar as atividades relativas a protocolo, sua distribuição e localização, organizada de modo a posicionar sua tramitação e andamento;
· executar, orientar e coordenar a padronização de materiais;
· coordenar e controlar veículos e equipamentos;
· planejar escala, revezamento, manutenção de veículos e equipamentos;
· coordenar, com a participação dos órgãos da Administração, direta ou não, a elaboração da proposta de diretrizes, planos gerais e setoriais de desenvolvimento municipal, nas áreas institucional, físico-territorial, econômica e social e controlar a implantação de tais diretrizes e planos;
· liderar os sistemas de planejamento, orçamento e estatística, controle de custos e resultados e organização e métodos.
· Orientar, coordenar e controlar a elaboração ou promover a elaboração dos cadastros básicos de Administração Municipal, entre eles: cartográfico, imobiliário, de prestadores de serviços, de produtores, de comércio, de informações sócio-econômicas do Município e dos equipamentos urbanos e comunitários.
· Atualizar e manter atualizados os levantamentos, estudos e diagnósticos relativos aos problemas do Município, nas áreas institucional, físico-territorial, econômica e social;
· orientar, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos da Administração Municipal, direta ou não, a elaboração do plano de ação do Governo Municipal , que deverá envolver, entre outros itens, os de viação, transporte, habitação, recreação, educação, saúde, lazer, assistência, promoção social, cultura e serviços de utilidade pública;
· orientar, coordenar e controlar ou promover a elaboração de anteprojetos de revisão e atualização das normas jurídicas relativas, zoneamento, uso e ocupação do solo, edificação particular;
· emitir, previamente ao despacho final do Prefeito Municipal, sob pena de nulidade, parecer técnico sobre os seguintes assuntos, entre outros, que à Secretaria venham a ser cometidos como o parcelamento do solo urbano, fusão de lotes, uso e ocupação do solo e abertura ou retificação de via pública urbana ou rural.
· Coordenar a elaboração dos programas de aplicação dos recursos e da respectiva prestação de contas;
· elaborar os estudos de delimitação da zona urbana;
· manter sob sua guarda o arquivo de estudos e diagnósticos dos problemas de Florestal.
· ao Secretário compete, ainda, em matéria de desenvolvimento organizacional executar atividades de aperfeiçoamento institucional, com base em diagnósticos periodicamente atualizados, entre elas incluindo a racionalização do trabalho, a partir da simplificação das rotinas e impressos, a coordenação, com a participação de todos os órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, a elaboração das propostas orçamentárias, com base em programas de trabalho e, uma vez transformadas em leis, controlar-lhes a execução do ponto de vista programático, a definição da política de pessoal e a orientação de sua implantação, notadamente na área de desenvolvimento de recursos humanos e a orientação das providências de desenvolvimento do sistema psicossocial da Prefeitura.
· Orientar e manter sob controle a implantação e a atualização do controle físico-financeiro da execução setorial e global dos planos, programas, projetos e atividades;
· coordenar, com a participação dos órgãos da Administração Municipal , direta ou indireta, a elaboração dos relatórios gerais;
· analisar e manter, sob controle, a evolução dos custos, notadamente os de pessoal, de material de consumo, de serviços de terceiros e encargos e fazer recomendações;
· analisar e manter sob controle a evolução da receita e fazer recomendações;
· analisar os cronogramas de desembolso e fazer recomendações;
· coordenar ou promover a elaboração de manuais de serviços, orientar e controlar sua implantação;
· orientar, coordenar e controlar a implantação de sistema de processamento de dados e serviços de microfilmagem;
· realizar ou promover estudos de tarifas e preços públicos;
· manter atualizadas as plantas topográficas e cadastrais do Município.


Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
Atribuições

· Dirigir os serviços de contabilidade;
· orientar e supervisionar a elaboração do orçamento e acompanhar-lhe a execução;
· orientar a escrituração contábil em todos os serviços e repartições do Município;
· orientar e controlar a escrituração relativa à aplicação das subvenções;
· orientar e solicitar os serviços de natureza contábil na Administração Municipal em quaisquer de suas Divisões;
· diligenciar para que os planos, as prestações de contas e outros sejam elaborados e entregues dentro das datas previstas, mantendo entrosamento com os chefes dos órgãos competentes;
· obrigatoriamente, orientar a execução do Plano de Aplicação e a prestação de contas segundo as instruções;
· supervisionar a elaboração de proposta orçamentária da Prefeitura;
· supervisionar todos os documentos de receitas e despesas;
· supervisionar a elaboração da proposta orçamentária;
· efetuar os rendimentos e executar pagamentos de compromissos da Prefeitura;
· guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros a ela caucionados;
· fornecer diariamente a contabilidade os elementos necessários a escrituração do movimento de caixa;
· manter em dia a escrituração do movimento de caixa;
· preparar os boletins diários do movimento financeiro e encaminhá-los ao Chefe da Secretaria Municipal da Fazenda;
· planejar todos os programas observando as prioridades;
· acompanhar os trabalhos da comissão encarregada de contas dos valores sob a guarda da Tesouraria.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atribuições

· Manter a cooperação técnica e financeira com a União e Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
· promover a difusão do ensino em seus diferentes níveis e modalidades, através da execução direta dos serviços de particulares com tal objetivo;
· estimular o desenvolvimento do ensino promovendo a realização de congressos e exposições;
· manter e administrar a Rede Pública Municipal de Ensino;
· planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades a cargo do Município, colaborando e cooperando com as associações de ensino sob a jurisdição deste.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Atribuições

· Coordenar o programa de incentivo às agremiações que mantenham interesses pelo folclore, danças típicas, viabilizando os meios necessários à sua promoção;
· elaborar programas e incentivar o Artesanato local, através de exposições, feiras e intercâmbio com outras regiões;
· promover e programar competições e intercâmbio para motivar a comunidade à prática de atividades físicas e esportivas junto as entidades e associações locais, regionais, estaduais e nacionais, articulando-se com as respectivas entidades das Divisões Desportivas estadual e .federal;
· fomentar o turismo no Município, por meio de programas que incentivem a manutenção e/ou a criação de associações e demais organizações que tenham por finalidade promover o turismo no Município.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva





SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Atribuições

· Com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, mediante convênio ou por meio de subvenções, promover a assistência médica e odontológica, articulando-se com a Unidade Básica de Saúde local para este fim;
· manter ambulatório, gabinete dentário e pessoal adequado para atender, assistir e orientar aos usuários no que diz respeito à assistência médico-odontológica;
· articular-se com serviços congêneres federais e estaduais, sempre que for oportuno à profilaxia de endemias;
· coordenar os exames de sanidade e capacidade física, quando do provimento de cargos ou funções públicas municipais;
· orientar sobre abonos de faltas, licenças para tratamento de saúde, licença para gestantes e aposentadoria de funcionários;
· assessorar o Conselho Municipal de Saúde no diagnóstico das necessidades da população, em matéria de saúde;
· assessorar o Conselho Municipal de Saúde na elaboração Plano Municipal de Saúde e executá-lo;
· articular com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando alcançar a melhor integração possível de recursos e métodos de trabalho, em favor da consecução racionalizada dos objetivos de saúde;
· organizar e manter atualizados os dados, incluídos os de natureza estatística, relacionados com os serviços da Secretaria;
· colaborar, com a Secretaria Municipal de Administração, na elaboração e execução de projetos de treinamento do pessoal da área de saúde;
· solicitar à assessoria técnica a realização de estudos relacionados com a saúde;
· executar programas de assistência médico-odontológica aos educandos;
· ao Secretário Municipal de Saúde inclui, ainda, promover, coordenar e fiscalizar as atividades dos postos de saúde, de segurança e medicina do trabalho, de vigilância sanitária e epidemiológica.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Atribuições

· Projetar, orçar, executar, reconstituir e conservar obras públicas;
· elaborar a construção e preparação dos próprios serviços municipais de redes pluviais;
· fiscalizar as obras contratadas com terceiros afeta à Secretaria;
· orientar a elaboração do Plano Rodoviário Municipal, promover sua execução, coordenando medidas que se enquadrem dentro das diretrizes traçadas pelo DNIT e DER;
· fornecer os elementos técnicos para A Secretaria Municipal da Fazenda no sentido de possibilitar a cobrança de contribuições de melhoria;
· encaminhar à Procuradoria Jurídica os elementos técnicos necessários para desapropriações amigáveis ou judiciais;
· determinar que se proceda ao custeio das obras e serviços, particularizando as despesas que os compõem em suas diversas etapas;
· vistoriar instalações mecânicas em geral, bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos diversos, pedreiras, olarias, cascalheiras e portos de areia;
· coordenar e supervisionar a sistemática do Plano Rodoviário Municipal;
· coordenar projetos de manutenção e melhoramentos de estradas vicinais;
· planejar a execução de obras de artes e pontilhões metálicos nas estradas.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva


SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Atribuições

I – Coordenar e supervisionar os serviços de transportes e oficina;

II – Planejar e coordenar a guarda, o abastecimento, a lubrificação, a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos da prefeitura;

III – Promover a distribuição dos veículos e equipamento pelos órgãos da Prefeitura, segundo suas necessidades e as disponibilidades da frota;

IV – Controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de combustíveis e lubrificantes;

V – Inspecionar, periodicamente, e controlar os veículos, incluídos os que estejam a serviço da Prefeitura, determinando ou adotando providências que os mantenham em perfeitas condições de trabalho e segurança;

VI – Planejar e coordenar a manutenção de estoque mínimo de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção dos veículos da Prefeitura;

VII – Controlar a escala de veículos a serviço da Secretaria Municipal de Governo e auxiliares imediatos do Prefeito Municipal;

VIII – Controlar o custo de funcionamento de cada veículo;

IX – Coordenar o emplacamento dos veículos da Prefeitura;

X – Implementar, coordenar e controlar atividades que pugnem pela regularidade da situação dos veículos da prefeitura, em face da legislação de trânsito;

XI – Apurar responsabilidade pelos acidentes com veículos da Prefeitura e adotar as providências de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo município.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva




CHEFE DE DIVISÃO
Atribuições

· Prestar assessoria ao Secretário Municipal sempre que solicitado, participando das reuniões para as quais convocado e apresentado dados e relatórios sobre o desenvolvimento da Divisão que lhe é afeta;
· Convocar as reuniões de interesse do órgão competente.
· Identificar, periodicamente, os interesses e necessidades da comunidade, pelas quais deva zelar a Administração Municipal, encaminhando os dados dos levantamentos ao órgão competente para estudo.
· Atender aqueles que lhe dirijam e empenhar-se na solução dos assuntos de seu interesse ou encaminhá-los ao órgão que tenha condições de fazê-lo;
· Traçar diretrizes e acompanhar o desenvolvimentos das atividades pertinentes à Divisão da qual é titular;
· Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva

DIRETOR ESCOLAR
Atribuições

· Reunir-se com o Secretário Municipal de Educação para apresentação de relatórios sobre o desenvolvimento educacional no Município, sempre que solicitado;
· Dirigir a unidade escolar;
· Orientar o corpo docente;
· Administrar em geral a unidade escolar de acordo com os programas da Secretaria Municipal de Educação;
· Promover reciclagem e atualização do corpo docente de acordo com as diretrizes de ensino;
· Fazer reuniões com o corpo técnico de Supervisão e Orientação Escolar;
· Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Pré-requisitos – Ensino Médio Completo.
Carga horária semanal: Dedicação Exclusiva

Florestal, 04 de dezembro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal




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