19 de junho de 2009

PROJETOS DE LEI 2009

PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA




Projeto de Lei nº 01/2009



“Autoriza a concessão de Vale Compra e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado a instituição do Vale Compra aos Servidores Municipais, em conformidade com a Lei Municipal nº 594, de 02 de abril de 1997.

Parágrafo Único: O Vale compra será utilizado para aquisição de gêneros alimentícios e congêneres, destinados à alimentação, vedado a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro, sob pena de perda do benefício.

Art. 2º - A concessão do benefício será feita mediante credenciamento das empresas comerciais e ou órgãos de representatividade da Classe, CDL, local.

Art. 3º - Para fiel cumprimento das ações deste benefício fica autorizado ao Executivo, regulamentar sua concessão.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta criação correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florestal, 13 de janeiro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



Projeto de Lei nº 02/2009


"Autoriza a desafetação de área que menciona.”



A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica desafetada o restante da área que faz parte de Equipamentos Urbanos no Bairro Pernambuco, com área de 1.596,90 m² (hum mil, quinhentos e noventa e seis vírgula noventa metros quadrados), correspondente ao restante da Praça Maria Silvina de Oliveira, instituída pelo Decreto nº 04/01, de 07/03/2001, para se tornar bem de domínio público.


Art. 2o) As características topométricas da área desafetada estão descritas no croqui e memorial descritivo anexos, que são parte integrante desta Lei.


Art. 3o ) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 13 de fevereiro de 2009


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI Nº 03 /2009.

“Altera dispositivos da Lei 770, de 10 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º ) Dá-se nova redação ao art. 2º da Lei Municipal 770, que passa viger da seguinte forma:

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:


I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Art. 2º ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Florestal, 02 de março de 2009.
Derci Alves Ribeiro Filho
PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI Nº 04/2009

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC


Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Florestal - MG (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Florestal – COMPAC, instituído pela Lei nº 684.

Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.

Art. 4° - O FUMPAC destina-se:


I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.

Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
II - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.


Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:


I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.


§ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.

Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.


Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:

I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – Observância das normas licitatórias.

Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.

Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 28 de abril de 2009.

Vereador Marcelo de Melo Machado



PROJETO DE LEI Nº 05/2009


“Institui o Momento Cívico nas escolas públicas instaladas no Município de Florestal”


A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído o “Momento Cívico” nas escolas públicas municipais de Florestal, que consiste na execução, semanal, do Hino Nacional Brasileiro.

Art. 2º. A execução do Hino Nacional Brasileiro poderá ser feita através de bandas, instrumentos musicais isolados, corais, solo ou por qualquer meio eletrônico, sendo obrigatória nos dias de aula, em todos os turnos de funcionamento, cujo horário de sua execução fica a critério de cada direção das escolas.

Art. 3º. Todos alunos matriculados nas escolas públicas instaladas no Município de Florestal são obrigados a assistirem a execução do Hino Nacional no horário determinado pela direção da escola.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 05 de maio de 2009.


Domingos Ribeiro de Oliveira Neto
Vereador


PROJETO DE LEI Nº06 /2009


“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:

Disposição Preliminar

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas que estarão estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observado as seguintes diretrizes prioritárias:

- Investir na Promoção Integral da Educação - Assegurar o atendimento educacional em todos os níveis, com prioridade absoluta para a educação infantil e o ensino fundamental;
- Promover o pleno desenvolvimento de saúde pública - garantir a toda população do município os serviços básicos de saúde, desenvolver as estruturas físicas do sistema, priorizar as ações preventivas e o saneamento básico;
- Sistematizar a assistência social - propiciar o atendimento às pessoas carentes tendo por base o conselho municipal de assistência social, minimizando as dificuldades e segurando o respeito à cidadania;
- Promover o desenvolvimento econômico sustentável - apoiar as iniciativas de desenvolvimento econômico, os sistemas de associativismo e cooperativismo, as ações comunitárias e as geradoras de emprego e renda;
- Investir em administração geral - organizar os serviços públicos tornando-os acessíveis e eficientes para a sociedade, promover ações de fortalecimento de arrecadação própria, buscando a redução de custeios e a viabilização de investimentos;
- Promover a cultura, o turismo e o desporto - desenvolver ações de promoção e resgate, ao avançar a exploração do turismo e viabilizar o desporto como feito de desenvolvimento social.
- Promover o desenvolvimento urbano, a integração social e comunitária e assegurar os serviços urbanos - desenvolver ações de planejamento e desenvolvimento urbano, promover melhorias urbanísticas, viabilizar a integração social, por vias urbanas e de transportes, garantir serviços urbanos.
- Funcionamento do FPMF – Fundo de Previdência do Município de Florestal.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição- 5; e
VI - amortização da dívida - 6.

Art. 5º. Os orçamentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:

I - texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, II da Lei Complementar 101/00;

Art. 7º. O Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo quinze dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Executivo até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Para Elaboração E Execução
Dos Orçamentos Do Município E Suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.

Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art.12. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

Art.13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art.15. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 17. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltada para ações de proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções econômicas ou transferências de capital para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

Art. 20. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Parágrafo Único Excetua-se do limite e da vinculação estabelecidos no caput, o superávit do RIOPREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORESTAL destinado à capitalização do mesmo.

Art. 22. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas À Dívida E Ao Endividamento Público Municipal


Art. 23. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas Às Despesas Do Município Com Pessoal E Encargos Sociais

Art. 27. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 29. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, ficará o Executivo obrigado atender os dispositivos previstos nos incisos I ao V, do referido artigo.

Art.30. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre A Receita E As Alterações Na Legislação Tributária Do Município

Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.

Art. 34. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 37. O Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 39. O Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/00.

Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 42. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definido no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art.44. O Executivo poderá encaminhar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 15 de maio de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I DA LDO/2010 – PRIORIDADES E METAS

PRIORIDADES
METAS PRIORITÁRIAS


01
Legislativa


- Dar continuidade às atividades administrativas de competência do Legislativo.


02
Administração


- Dar continuidade e revitalizar as atividades administrativas de competência do município.
- Revitalizar as atividades de competência tributária e fiscal da Prefeitura, objetivando o aumento da arrecadação própria.
- Manutenção do pagamento do serviço da dívida.
- Manter e ampliar, os convênios de cooperação mútua formalizados com outros órgãos públicos.

03
Segurança Pública


- Manutenção dos convênios formalizados com a Polícia Militar de Minas Gerais e Secretaria de Segurança Pública, Alem da manutenção de monitoramento (olho vivo).


04
Assistência Social


- Manutenção das atividades assistenciais básicas à população carente.
- Manutenção das atividades da Creche Municipal.
- Promover o cadastro social das famílias de baixa renda, objetivando o levantamento de suas carências básicas.
- Implantar programas educativos e de apoio específicos ao menor em situação de risco.
- Instituir programas da terceira idade .
- Manter convênios e subvenções sociais.
- Manter programas de acompanhamento de desenvolvimento escolar e social das crianças participantes.
- Manter e revitalizar a horta comunitária.
- Apoio às entidades envolvidas em programas voltados para a inclusão e valorização social.
- Apoio às instituições sem fins lucrativos e de utilidade pública.


05
Trabalho


- Dar continuidade aos programas de capacitação e preparação de mão de obra .
- Promover a assistência à saúde do servidor através de convênios.


06
Educação


- Manter e revitalizar a educação fundamental e a educação da criança de 0 a 6 anos, e todas atividades a elas relacionadas.
- Promover programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional das professoras da rede municipal de ensino.
- Dar continuidade a implantação de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal de ensino.
- Apoiar o ensino supletivo por meio de parcerias.
- Apoiar e incentivar a implantação de novos cursos universitários no município por meio de parcerias.
- Ampliar e modernizar o transporte dos escolares.
- Implantar o Núcleo de manutenção e Apoio ao Transporte Escolar.
- Implantar ações objetivando o controle e melhoria nutricional de merenda escolar.
- Incentivar o estudante migrante apoiando sua locomoção.


PRIORIDADES
METAS PRIORITÁRIAS


07
Saúde


- Manter e revitalizar a operacionalização da assistência médica e ambulatorial já disponibilizada à população.
- Dar continuidade às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, incrementando programas de caráter informativo e educativo à população.
- Implantação de unidade de saúde.
- Aprimorar o atendimento emergencial.
- Programa de atendimento médico na zona rural do município.
- Manutenção do programa de saúde da família.


08
Urbanismo / Saneamento e Transporte


- Manter e revitalizar todas atividades de utilidade pública disponibilizando aos municípios.
- Dar continuidade às ações de recuperação das estradas vicinais e infra-estrutura urbana.
- Dar continuidade à execução da rede coletora de esgoto sanitário na sede do município.
- Viabilizar a formação de convênios objetivando a implantação de sistema de tratamento de esgoto sanitário.
- Dar prosseguimento às obras de pavimentação de vias urbanas.
- Implantar mecanismos para maior segurança do tráfego urbano.
- Dar continuidade ao programa de implantação de energia elétrica em propriedades rurais e no perímetro urbano com recursos da Contribuição para iluminação Pública.
- Modernizar a frota de veículos e equipamentos rodoviários.
- Incentivar o uso de transporte não poluente.


09
Cultura / Esportes/ Lazer e Turismo.


- Promover e apoiar festividades populares e culturais.
- Promover e apoiar eventos esportivos e recreativos.
- Manter, modernizar e ampliar o sistema de retransmissão de sinais de TV.
- Promover as atividades culturais, inclusive ampliar, aprimorar e divulgar todo empreendimento de referência ao acervo histórico e cultural do município.
- Promover em parcerias com OG e ONG a implantação do turismo no município.
- Manutenção, operacionalização e revitalização das instalações esportivas existentes.
- Incentivar a produção artesanal.
- Apoio as diversas formas de manifestações culturais.
- apoio ao esporte amador e especializado.


10
Agricultura


- Manter convênio formalizado com a Emater.
- Revitalizar o apoio ao pequeno agricultor por meio da disponibilizarão da “patrulha agrícola”.
- Promover em parceria com OG ou ONG ações que têm por objetivo o desenvolvimento agro-pecuário no município.
- Apoio ao CODEMA.
- Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável.


11
Previdência Social dos Servidores


- Garantir ao FPMF – FUNDO DE PRVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FLORESTAL
(Previdência dos Servidores Públicos Municipais) o desenvolvimento de suas atividades constitucionais.
- Garantir o pagamento dos benefícios e proventos de acordo com a Legislação vigente.


12
Geração de Emprego e Renda


- Apoiar a implantação de indústrias e outras atividades econômicas que possa vir aumentar a oferta de empregos no município.
- Viabilizar a criação de uma área industrial.

Florestal, 15 de maio de 2009

Derci Alves Ribeiro Filho

PREFEITO MUNICIPAL



PROJETO DE LEI Nº 07/2009



“Altera a Lei Municipal nº 175/1976 que declarou de Utilidade Pública o Fluminense Futebol Clube”.



A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 175 de 10 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cultural e Desportiva Fluminense Futebol Clube”.


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões,

Vereador



PROJETO DE LEI Nº 08/2009

“Altera a Lei Municipal nº 175/1976 que declarou de Utilidade Pública o Fluminense Futebol Clube”.

A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 175 de 10 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cultural e Desportiva Fluminense Futebol Clube”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 16 de junho de 2009. Vereador Adeir da Anunciação Ferreira Presidente da Câmara Vereador Wagner dos Santos Júnior Vice-Presidente Justificativa De acordo coma comunicação feita pelos dirigentes do Fluminense, o clube passa a ter uma nova denominação, razão pela qual existe a necessidade de alterar a Lei Municipal que declara de Utilidade Pública o Fluminense Futebol Clube, passando para Associação Cultural e Desportiva Fluminense Futebol Clube, conforme consta do Estatuto anexo.

Sala das sessões, 16 de junho de 2009.

Vereador Adeir da Anunciação Ferreira Presidente da Câmara

Vereador Wagner dos Santos Júnior Vice-Presidente

PROJETO DE LEI Nº 09/2009


“Faz Denominação de Logradouro Municipal”

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado de “RUA NESTOR MOREIRA DE ABREU”, o logradouro municipal que tem seu início na Rua Cel. Cristiano Alves, próximo à Estação de Água da COPASA – ETA, indo até o Sítio Santa Helena, na localidade denominada “Maquiné”, neste município.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 713 de 07 de novembro de 2003.

Florestal, 04 de agosto de 2009.

Domingos Ribeiro de Oliveira Neto

Vereador Ilson Antunes Naime Vereador

PROJETO DE LEI Nº 10/2009.

Declara de Utilidade Pública o Grupo da Melhor Idade “ASAS DA LIBERDADE”.

O Povo do Município de Florestal por meio de seus representantes,aprovou e eu,Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública o Grupo da Melhor Idade “ASAS DA LIBERDADE”, entidade sem fins lucrativos com sede nesta cidade na Rua Benedito Valadares, s/nº, inscrita no CNPJ sob o nº09.154.468/0001-05.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2009.

Vereador Wagner dos Santos Júnior

Justificativa ao Projeto de Lei nº 10/2009.

O presente projeto de lei tem como objetivo aprovar a lei de utilidade pública da entidade "ASAS DA LIBERDADE", nosso conhecido e querido grupo da melhor idade, que já existe há quase 10 anos e cujo CNPJ foi criado há praticamente dois anos. Existe uma verba concedida pelo Senador Eliseu Resende, que sem a declaração de utilidade pública o benefício não pode ser repassado à referida entidade. As atividades do grupo fazem com que os providos de maior idade tenham várias atividades que fazem com que todos os seus integrantes tenham uma vida mais ativa, evitando assim o sedentarismo. Sendo assim a entidade ASAS DA LIBERDADE será um lugar onde todos os cidadãos da sociedade Florestalense poderão desfrutar dos seus serviços. Gostaria de contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2009.

Vereador Wagner dos Santos Júnior

Projeto de Lei nº 11/ 2009

“Estabelece e regulamenta a construção de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Projeto “Ciclovias” que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam estabelecer e regulamentar a construção de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas no município de Florestal.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, Anexo I) denomina-se: Ciclovia – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Ciclofaixa – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Faixa compartilhada – faixa devidamente sinalizada que permite a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres.

Art. 2º - O Projeto “Ciclovias” visa proporcionar melhor organização do trânsito, incentivar o uso da bicicleta e oferecer segurança aos ciclistas.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Florestal somente aprovará novos loteamentos que destinarem área de ciclovia ou ciclofaixa, no mínimo, na via coletora ou principal logradouro de acesso ao bairro.

Art. 4º - Em toda alteração do trânsito ou reestruturação de vias já existentes será priorizada a possibilidade de criação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas.

Art. 5º - As ciclovias terão dimensionamento mínino de largura de 2,00 m (dois metros), as ciclofaixas ou faixas compartilhadas terão dimensionamento mínino de largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em vias já existentes e de 2,00 m (dois metros) em novos projetos

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2009.

Vereador Marcelo de Melo Machado Vereador Adeir da Anunciação Ferreira Vereador Sérgio Ribeiro de Oliveira Vereador Wanderlei Xavier Rodrigues

JUSTIFICATIVA

Com o crescimento da cidade e aumento do trânsito local torna-se necessário uma reestruturação e organização das vias públicas de circulação. O uso da bicicleta além de já ser um hábito de muitos moradores de Florestal é sem dúvida uma alternativa barata, eficiente, não poluidora e saudável de locomoção, além de ser uma opção a mais para o transporte urbano para o deslocamento em pequenas e médias distâncias. O crescente aumento de moradores, principalmente estudantes, torna o uso da bicicleta uma boa alternativa de transporte para o município de Florestal. A regulamentação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas no município irá proporcionar maior segurança no trânsito e estimular o uso da bicicleta, tornando-se uma alternativa para o deslocamento diário das pessoas, e assim reduzir o número de automóveis em circulação e diminuir o barulho, a poluição e os riscos de acidentes, contribuindo significativamente para o aumento da qualidade de vida do povo florestalense, além de ser um atrativo a mais para incrementar o turismo na cidade. Nestas vias específicas poderão também circular skates, patins, patinetes e similares, mesmo que elétricos, desde que não ultrapassem a velocidade compatível com a segurança. Contamos com a compreensão e apoio dos senhores vereadores na apreciação da nossa proposta.

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2009.

Vereador Marcelo de Melo Machado Vereador Adeir da Anunciação Ferreira Vereador Sérgio Ribeiro de Oliveira Vereador Wanderlei Xavier Rodrigues

PROJETO DE LEI N.º12/2009

“Cria vagas aos cargos que especifica e dá outras providencias.” O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Ficam criadas as vagas constantes dos cargos:

N. Vagas: 04 Cargos: Motorista N. Vagas: 02 Cargos: Cantineira
N. Vagas: 01 Cargos: Auxiliar de Secretaria

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de agosto de 2009.

Florestal, 10 de setembro de 2009. ­­­­­­­­­­­­­­­­­

Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 13/2009


“Cria diárias para Agente Político e dá outras providencias.”

O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Ficam autorizadas as diárias a serem concedidas ao Prefeito Municipal, conforme tabela:


DESLOCAMENTO: Dentro do Estado de Minas Gerais VALOR POR 1/2 DIARIA: R$100,00 VALOR POR DIÁRIA: R$200,00


DESLOCAMENTO: Fora do Estado de Minas Gerais VALOR POR 1/2 DIARIA: R$150,00 VALOR POR DIÁRIA: R$300,00

§ 1º - A diária fará cobertura as despesas de alimentação, hospedagem e estacionamento.

§ 2º - Será concedida ½ diária quando não houver hospedagem.

§ 3º - Quando houver a necessidade de transportes (aéreo) rodoviária (taxi, ônibus) deverão ser apresentadas as passagens ou comprovantes para reembolso, independente da concessão de diárias.

§ 4º - O Prefeito Municipal deverá preencher relatório constando o período, objetivo da viagem, de forma a atender os requisitos de prestação de contas simplificado, e feitura de empenho ordinário.

Art. 2° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.

Florestal, 10 de setembro de 2009. ­­­­­­­­­­­­­­­­­

Derci Alves Ribeiro

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

“Ratifica o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para a transformação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Florestal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para a transformação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, integrante da administração indireta dos entes Consorciados.

Art. 2o – O Protocolo de Intenções anexo, objeto da ratificação, fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3o – As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 15 de setembro de 2009.

Derci Alves Ribeiro Filho

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 15/2009.

“Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DE ALMAS – ASSOLEITE-CA”

O Povo do Município de Florestal por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CACHOEIRA DAS ALMAS – ASSOLEITE-CA, entidade sem fins lucrativos com sede na comunidade de Cachoeira de Almas, Florestal-MG, s/nº, inscrita no CNPJ sob o nº04.567.369/0001-31.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de setembro de 2009. Vereador Carlos Roberto da Silveira



PROJETOS DE LEI 2009 Projeto de Lei nº 16 /2009

"Atualiza valor do Vale Compra e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Florestal, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o reajuste de valores para R$55,00 (Cinqüenta e Cinco Reais) para concessão do Vale Compra aos Servidores Municipais, em conformidade com as Leis Municipais nº 594, de 02 de abril de 1997 e 795, de 04 de fevereiro de 2009.

Art. 2º ) As despesas decorrentes desta criação correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art. 3o ) Esta lei em vigor, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

Florestal, 30 de setembro de 2009.

Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal

Projeto de Lei Nº. 17 /2009


“ Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Florestal, para o exercício de 2010”

Art. 1º - A Receita consolidada do Município de Florestal para o exercício Financeiro de 2010, é Estimada em R$10.900.000, 00(Dez Milhões e Novecentos Reais), deduzindo-se aqui as Receita Retificadoras (Receitas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEB - referente dedução das Transferências Intergovernamentais), e ainda, a Receita Estimada para o FPMF Fundo de Previdência do Município de Florestal , e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, Contribuições, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES


Receita Tributaria = 526.000,00

Receita de Contribuições = 370.000,00

Receita Patrimonial = 331.000,00

Transferências Correntes = 9.891.000,00

Outras Receitas Correntes = 163.000,00

Deduções Receitas Retificadoras = (1.010.500,00)

RECEITAS DE CAPITAL = 629.500,00

TOTAL DA RECEITA = 10.900.000,00

Art. 2º - A despesa do Município de Florestal, é fixada para o exercício de 2010, no montante de em R$10.900.000,00(Dez Milhões e Novecentos Mil Reais), incluindo-se nesta, a Despesa Fixada para o FPMF- Fundo de Previdência do Município de Florestal - apresentando este um Superávit Orçamentário de R$ 830.000,00 (Oitocentos Mil Reais), e será realizada segundo a discriminação dos quadros - Programas de Trabalho e Natureza da Despesa -, que apresentam os seguintes desdobramentos:


POR CATEGORIAS ECONÔMICAS


Despesas Correntes = 9. 440.500,00

Despesas de Capital = 1.409.500,00

Reserva de Contingência = 50.000,00

TOTAL DA DESPESA = 10.900.000,00

Art. 3º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a :


I - proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares aos Orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundações, Fundos e Autarquias, até o limite de 40% (Quarenta por Cento) do total da despesa fixada no orçamento-programa, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 14 Parágrafo Único da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2010.


Parágrafo único. Independente da autorização percentual contida no caput deste artigo fica, dentro do mesmo Projeto e/ou Atividade, autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias através de Decreto Executivo, de um Identificador de Uso, de um Grupo e de uma Especificação de Fonte de Recurso para a outra, decorrente da aprovação de Lei da nova Estrutura organizacional.


II - efetuar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares especiais e extraordinários nos orçamentos das administrações direta e indireta, automaticamente, utilizando como anulação os saldos dos Créditos Adicionais Suplementares especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 167 da Constituição Federal e artigo 45 da Lei nº 4.320/64.

III - efetuar remanejamentos de dotações orçamentárias, de um órgão ou de uma unidade orçamentária para outra, tanto no Orçamento da Administração Direta quanto da Administração Indireta, quando o Grupo de Natureza de Despesa esteja classificado como Pessoal e Encargos Sociais, devidamente desdobrados em seus respectivos Elementos de Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

IV - efetuar transposições de dotações de uma atividade para outra, de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para a outra.

V - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, para atender à insuficiência de caixa, em qualquer mês do exercício, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de acordo com a legislação em vigor.

VI – Utilizar reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º - O limite autorizado no art. 3º - Inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:


I_ - insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados aos fundos especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesa fixadas nesta lei; V - realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza de despesa por projeto, atividade ou operação especial.


Art. 5o - Esta Lei entra em vigor no dia 1o de Janeiro de 2010.

Florestal, 30 de setembro 2009.

Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 18/2009


AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2010.


A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com base nas organizações Orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:


Item / Entidades / VR Anual


I / APAE – Florestal - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais / 50.000,00
II / Fluminense Futebol Clube / 12.000,00
III / AESE - Associação Esportiva da CEDAF / 20.000,00
IV / Independente Futebol Clube / 6.000,00
V / Pastoral da Criança / 6.000,00
VI / Corporação Musical Geny Alves Fraga Dias / 18.000,00
VII / Associação Comercial de Florestal / 10.000,00
VIII / Associação dos Artesãos de Florestal / 5.000,00
IX / Grupo da “Melhor Idade” Asas da Liberdade / 8.000,00
X / Obra Assistencial Antônio Frederico Ozanam / 6.000,00


Parágrafo ünico: Os valores constantes desta autorização correrão por conta de Rubricas próprias e se necessário da “Reserva de Contingência”.

Art. 2º - Fundamentalmente é nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal serão concedidas em benefícios desta Lei.

Art. 4º - A concessão de Subvenções Sociais destinadas às atividades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

1 – Atender direto ao Público de forma gratuita.

2- Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por Autoridade Legal.

3- Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

4- Ser declarada por Lei como entidade de Utilidade Pública.

5 – Apresentar o plano de aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos. 6- Existir recursos Orçamentários e financeiros.

7- Celebrar o respectivo convênio.

Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.

Art. 6º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos salvo a se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º - A destinação de recursos a títulos “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além, de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.

Art. 8º - As Transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes desvalidos até o limite das dotações Orçamentárias.

Art. 10 – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta Lei, observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros; II – a aprovação de um plano de aplicação dos recursos; III – a celebração do respectivo Convênio; IV – a não existência de débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; V – as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para:

I – Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II – Assistência social: cestas básicas, óculos, dentadura, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.

III – Assistência ao Educando aos diversos níveis de instrução e ou escolaridade através de bolsas

Parágrafo Único – Os auxílios financeiros autorizados neste artigo, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – análise sócio-econômica da pessoa carente;

III – cadastramento no departamento ou secretaria competente.

Art. 12 – As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se ano à fiscalização do poder concedeste através do envio de prestação de contas ao órgão competente, sem a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação dos recursos.

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2010.

Florestal, 30 de setembro de 2009. Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal

Projeto de Lei Nº 19/2009


“Dispõe sobre o PPA - Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2010/2013”

Prefeito Municipal de Florestal, MG, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o ) Esta Lei institui o PPA - Plano Plurianual do Município de Florestal, MG, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Municipal para as Despesas de Capital e outras decorrentes e para as atividades relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2o ) O PPA Plano Plurianual do Município foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;

II – criar condições para o desenvolvimento sócio - econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

III – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária para que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

IV – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; V – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

VI – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. Os objetivos e metas da administração para o quadriênio 2010/2013 serão financiados com os recursos previstos nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º. O PPA Plano Plurianual do Município de Florestal para o quadriênio 2010/2013 contemplará as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada conforme Anexo de metas parte integrante desta lei.

Art. 5º. Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços correntes devendo ser atualizados na elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LOA - Lei Orçamentária Anual tendo por base, para fixação da despesa, os preços vigentes no mês anterior á data de remessa dos respectivos projetos de lei ao legislativo, com projeção para o exercício a que se referir.

Art. 6º) A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alteração de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

III – Decorrentes de recursos provenientes de transferências voluntárias.


Art. 7o ) O Poder Executivo emitirá relatório de avaliação do Plano Plurianual :

I – avaliação do comportamento das variáveis macros – econômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

II – demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.


Art. 8º) As alterações na programação semente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.

Art. 9º) O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanece equilíbrio das contas públicas.

Art. 10) As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei, promovendo as devidas correções.

Art. 11) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 12) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 30 de setembro de 2009

Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009


Autoriza a prorrogação de prazo previsto nas Leis Municipais 768/2007 e 789/2008 para a concessão do título definitivo, mediante escritura pública, aos donatários do Bairro Cruzeiro.

Faço saber que a Câmara Municipal de Florestal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 768/2007, com a redação dada pela Lei Municipal nº 789/2008.

Art. 2º - Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 768/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 789/2008.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florestal, 05 de outubro de 2009. Derci Alves Ribeiro Filho Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 21 DE 06 OUTUBRO DE 2009

“Altera a Lei Municipal nº 632/1999 - Moto Táxi”. Faço saber que a Câmara Municipal de Florestal aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º da Lei Municipal nº 632/1999, contendo nove incisos, com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, será exigido:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV– carteira de identidade;

V – título de eleitor;

VI – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VII – atestado de residência;

VIII – certidões negativas das varas criminais;

IX– identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 2º. Altera o inciso IV e acrescenta os incisos V a IX ao art. 4º da Lei Municipal nº 632/1999, com a seguinte redação:

“IV - O condutor deverá trajar colete de segurança com o dizer “moto-táxi”, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

V - Ter duas faixas nas laterais do tanque de combustível com a palavra “moto-táxi”.”

VI – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no Chassi do veícul destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN;

VII- O condutor deverá trajar colete de segurança com o dizer “moto-táxi”; dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

VIII – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN;

IX – não transportar combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN;


Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 06 de outubro de 2009

Vereador Domingos Ribeiro de Oliveira Neto Vereador Marcelo de Melo Machado

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº DE 06 DE OUTUBRO DE 2009 “Altera a Lei Municipal nº 632/1999”


Sr. Presidente, nobres Vereadores: O projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências, tem por objetivo adaptar a atual Lei Municipal nº 632/1999, que dispõe sobre a atividade de moto-táxi e moto-entrega, à Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009, que regulamentou tais atividades. Insta salientar que a referida Lei Federal 12.009/2009 fez constar algumas exigências que não estão contempladas na Lei Municipal nº 632/1999, decorrendo, daí, a necessidade de fazer tais adaptações. Para tanto, colhemos as informações necessárias com nosso assessor jurídico e elaboramos as correções necessárias para que seja colocado em prática os serviços de moto-táxi e de moto-entrega em nosso município, que por certo trarão enormes benefícios aos nossos munícipes. Ante o exposto solicitamos a costumeira atenção dos ilustres pares para a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.

Atenciosamente, Vereador Domingos Ribeiro de Oliveira Neto

Vereador Marcelo de Melo Machado

EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DAS CICLOVIAS


Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei que estabelece e regulamenta a construção de ciclovias ou faixas compartilhadas no âmbito do município de Florestal.

Sala das sessões, 21 de setembro de 2009.

Vereador Domingos Ribeiro de Oliveira Neto


JUSTIFICATIVA: Muito embora a idéia seja boa, entendo que a obrigatoriedade de só aprovar projetos de loteamento que contiver a inclusão de ciclovias é bastante temerário na medida em que possa causar dificuldades aos empreendedores que já estão onerados com a perda de 35% da área que devem ser obrigatoriamente destinadas aos logradouros público, áreas verdes e de equipamentos públicos. Sugiro que, ao invés de só aprovar loteamento que tiver em seu projeto a inclusão de ciclovia que isto seja feito em nível de sugestão do executivo e não de obrigar o empreendedor a executa-la.

Sala das sessões, 21 de setembro de 2009.

Vereador Domingos Ribeiro de Oliveira Neto



Justificativa



De acordo coma comunicação feita pelos dirigentes do Fluminense, o clube passa a ter uma nova denominação, razão pela qual existe a necessidade de alterar a Lei Municipal que declara de Utilidade Pública o Fluminense Futebol Clube, passando para Associação Cultural e Desportiva Fluminense Futebol Clube, conforme consta do Estatuto anexo.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2009


Vereador Domingos Ribeiro de Oliveira Neto

PROJETO DE LEI N.º22/2009


“Retifica as Leis Municipais de nº 768, 789 e 807 e dá outras providências”


O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Dá nova redação ao art. 1º das Leis nºs 768/2007 e 789/2008:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título definitivo mediante escritura pública e particular de acordo com o novo código civil aos donatários dos imóveis doados pela Mitra Diocesana, localizados no Bairro Cruzeiro”.

Art. 2º - Retifica preâmbulo da Lei nº 807/2009:

“Autoriza a prorrogação de prazo previsto nas Leis Municipais 768/2007 e 789/2008 para a concessão do título definitivo, mediante escritura pública e particular, aos donatários do Bairro Cruzeiro.”

Art. 3° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


Florestal, 03 de novembro de 2009.



Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 23 /2009

“ Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”


A Câmara Municipal de Florestal-MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Fica o Executivo Municipal de Florestal autorizado a promover a doação do imóvel, constituído por terreno de 6.000 m2, denominado “sitio rancho velho” conforme matricula n. 38.312, protocolo 99.358, fls 534 do livro 1-F, escritura lavrada no cartório de notas da cidade Florestal, à Empresa LAMAR MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 11.252.559/0001-25.

Art. 2º) A empresa LAMAR MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA recebera o imóvel, a titulo precário com a finalidade especifica de instalação industrial, em conformidade com a Lei Municipal n. 733/2005, condicionada sua transferência definitiva no prazo de 5(cinco) anos.

I) A Donatária, LAMAR MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA deverá promover a edificação das instalações físicas da indústria no terreno doado, observado o projeto aprovado;

II) Instalar os equipamentos adequados a operação da unidade industrial, obedecendo ao padrão técnico definido pelas normas aplicadas á espécie;

III) Iniciar a operação efetiva no prazo não excedente, a contar do termo de responsabilidade a ser firmado com a Prefeitura Municipal.

Art. 3º - O termo de responsabilidade consignará que o não atendimento pela donatária das condições estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei, importará na automática reversão, ao patrimônio do Município, do imóvel doado, com todas as benfeitorias existentes, inadmitida a retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florestal, em 29 de outubro de 2009.

Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal




PROJETO DE LEI Nº 24/2009

“Ratifica vigência das leis 245/81 e 672/2001 e dá outras providências”.

O Povo do Município de Florestal, MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam ratificadas a vigência das Leis 245, de 08 de abril de 1981 e 672, de 27 de dezembro de 2001, que estabelecem o parcelamento de solo, cuja aplicabilidade ocorrerá no prazo de 01 (um) ano, tendo em vista da elaboração do plano diretor metropolitano.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Florestal, 16 de novembro de 2009.


Derci Alves Ribeiro Filho
Prefeito Municipal










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